Declaração de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo
O COAF consolidou regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
De acordo com a atividade da empresa, a mesma está obrigada a declarar mensalmente atividades “suspeitas”, ou ainda, que são consideradas como artigos de luxo e de alto valor, outras operações, mesmo que consideradas lícitas atinjam valores pré estabelecidos como operações em espécie acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O QUE INFORMAR?
Devem ser comunicadas ao COAF todas as operações e propostas mencionadas no artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998 que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se, observadas as orientações contidas nos normativos específicos emitidos pelos órgãos reguladores das respectivas pessoas físicas e jurídicas sujeitas à referida Lei.
A pessoa física ou jurídica considerada obrigada, segundo a Lei nº 9.613, de 1998, ainda não cadastrada em seu respectivo órgão regulador, deve contatá-lo para regularizar sua situação antes de solicitar a habilitação no SISCOAF.
Clique aqui para consultar a obrigatoriedade de sua empresa.
COMUNICAÇÃO ANUAL DE NÃO OCORRÊNCIA (Declaração Negativa)
Caso não tenha havido nenhuma ocorrência, existe ainda a obrigação da Comunicação de não ocorrência/ “Declaração Negativa” que deve ser entregue, nos prazos e condições estabelecidos pelo órgão regulador de cada segmento, conforme tabela publicada no site.
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