Decreto 10.422 de 2020 prorroga suspensão contratual e redução salarial.
O Decreto nº 10.422, prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
➡️Acréscimo de 30 dias para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, de modo a completar o total de 120 dias.
➡️Acréscimo de 60 dias para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, de modo a completar o total de 120 dias.
➡️A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias, não excedendo os 120 dias.
➡️O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias, respeitando o prazo máximo.
➡️Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos.
➡️O empregado com contrato de trabalho intermitente, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês.
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