Defensor público não pode substituir advogado ausente em audiência
Questão tormentosa e rotineira para o defensor público que labuta perante as varas criminais são os incessantes pedidos formulados pelo Juízo para que realize e acompanhe uma audiência, na qual, em que pese existente advogado constituído, esse não comparece, mas também não justifica a sua ausência, e, tampouco, há notícia de renúncia nos autos.
Duas situações ainda daí podem surgir: o defensor público acompanha apenas aquele ato ou, diante o princípio da concentração, adotado pela reforma de 2008 no Código de Processo Penal (CPP), no caso dos procedimentos, acompanha a audiência de instrução e julgamento, com a tomada dos depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado, inclusive.
A inviabilidade e a impossibilidade de tal atuação encontram diversas razões. Sabe-se que na garantia humana e constitucional da ampla defesa encontra-se embutido o direito de o acusado escolher quem realmente exercitará o seu direito de defesa, não sendo obrigado a optar por defesa patrocinada pela Defensoria Pública, mas por defensor de sua livre escolha e confiança.
Sendo assim, constituído defensor pelo acusado, ainda que não comparecente para o ato processual designado, inviável o pleito para que o defensor público lhe substitua. É certo que o artigo 265 do CPP, introduzido também pelas reformas pontuais de 2008, aduz para o fato de que o defensor não poderá abandonar o processo, salvo por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa e demais sanções cabíveis. Os parágrafos do referido dispositivo legal dão conta da possibilidade de o defensor requerer pelo adiamento da audiência caso não possa comparecer, o que autoriza a legislação, se existente motivo justificado. Por outro lado, informa o mesmo dispositivo legal que se não provar o impedimento o defensor até a abertura da audiência, o juiz não adiará o ato e nomeará defensor substituto.
Ocorre que esse defensor substituto não se poderá dar na pessoa do defensor público, aliás, ainda que de 2008 a legislação referida, insta salientar que destoa a mesma do plano constitucional, na medida em que viola a ampla defesa, permitindo que ainda que seja apenas para um determinado ato processual, defensor outro que não o constituído pelo acusado exerça a sua defesa, sem que para tanto tenha acesso aos autos com tempo hábil a formulação de defesa efetiva.
Penso que a questão se insere na dificuldade de compreensão e de reconhecimento da Defensoria Pública enquanto instituição permanente e autônoma que é; essencial à função jurisdicional do Estado, que tem por incumbência, como expressão e instrumento de efetivação do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos, e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma gratuita e integral, vejam bem, aos necessitados, assim considerados na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. Tal é a redação do artigo 1º da LC 80/94, redação conforme a LC 132/2...
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