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4 de Maio de 2024
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    Defensoria Pública cuida da tutela jurisdicional dos hipossuficientes

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Os direitos coletivos são realidade e necessidade em uma sociedade massificada pelo hiperconsumismo, pela hiperlitigiosidade, pela hipersubjetivação [1] e pela judicialização de direitos, emergindo como forma de viabilizar o acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional. A par deste fato e diante do sistema de civil law adotado pelo Brasil, o legislador ordinário pelo sistema ope legis disciplinou taxativamente os legitimados para tutela de tão importantes direitos.

    Entres os legitimados concorrentemente, o legislador ordinário outorgou à Defensoria Pública a tutela dos direitos coletivos, através da no artigo , inciso II, da Lei 7.347/85 com a redação dada pela Lei 11.448, de 2007, e pelo inciso VII do artigo da Lei Complementar 80, de 1994, com as alterações da Lei Complementar 132, de 2009, e sua adequação à finalidade constitucional.

    É cediço, pois, que a Defensoria Pública tem sua atribuição definida constitucionalmente no artigo 134, como Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV. Mas quais seriam os limites da atribuição constitucional? Quem seriam os hipossuficientes? Apenas os economicamente necessitados? Parece que não. O limite é a viabilização do acesso à justiça para o exercício da cidadania, que constitui fundamento da Constituição Federal de 1988, no Estado Democrático de Direito.

    Sabe-se que a dificuldade na obtenção da tutela jurisdicional não se limita única e exclusivamente ao aspecto econômico e custoso das lides judiciais, o que Mauro Cappelletti [2] já vislumbrava nos direitos fragmentados, onde o prêmio para buscar a correção por vezes é pequeno demais para estimular a movimentação da máquina judiciária e o que comumente ocorre com consumidores lesados, titulares, em regra, de um direito que é apenas um fragmento de um direito difuso [3] .

    É certo que a hipossuficiência norteia a atuação da Defensoria Pública, mas é igualmente correto que a necessidade não está limitada ao aspecto econômico, já que o dispositivo, em sendo omisso nesse sentido, pressupõe interpretação conforme o texto constitucional e ao encontro do espírito garantidor da cidadania pretendido pelo legislador. Tanto que a Instituição tem atribuição atípica em áreas outras que não somente aquela típica que diz com a hipossuficiência econômica, como é o caso, exemplificativamente, da notória atuação na área criminal, na violência doméstica e na curadoria especial. O que norteia a atuação da Instituição nestas hipóteses são as garantias do acesso à justiça e à ampla defesa para...

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