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7 de Maio de 2024

Deficiente físico isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículos no Rio de Janeiro

Publicado por Advogado Cezar
há 7 anos

I - Em relação ao ICMS:

O Convênio ICMS 3/07, de 19 de janeiro de 2007, isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física.

O benefício somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

A Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, em seu artigo 40, inciso XXIII, alterado pela Lei nº 4751/2006, dispõe sobre a não-incidência do ICMS na aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 2 (dois) anos. O Decreto nº 42.359 de 16 de março de 2010 regulamentou o inciso XXIII do artigo 40 da Lei nº 2.657/96.

II - Em relação ao IPVA:

A concessão de isenção do IPVA de veículo automotor de propriedade de deficiente físico está prevista no inciso V do artigo da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997. A isenção do IPVA somente é concedida e reconhecida para o deficiente físico que conduza, ele próprio, o veículo. O pedido de reconhecimento do benefício deverá ser apresentado na Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro. Os requerentes domiciliados nos municípios do interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido na repartição fiscal de seu domicílio. O interessado deve apresentar originais e cópias dos seguintes documentos: CRLV, carteira de motorista, documento de identidade, CPF e laudo médico do órgão competente – DETRAN-RJ, no qual seja atestada a completa incapacidade do requerente para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado.”

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