Definidas as regras de pagamento do 13º salário e férias dos contratos de trabalho suspensos ou com jornada/salários reduzidos em 2020
Norma Técnica SEI nº51.520/2020
I - 13º SALÁRIO
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Público publicou, no último dia 17.11.2020, a Norma Técnica SEI nº 51520/2020/ME, com as regras para o pagamento do 13º salário de 2020 dos contratos que sofreram os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada/salário, de que trata a Lei nº 14.020/20, nos seguintes termos:
1.1. Para o pagamento do 13º salário de 2020 dos empregados que tiveram redução proporcional da jornada/salário e foram beneficiários do Benefício Emergencial (BEm), a base de cálculo não deverá sofrer qualquer redução, devendo ser observada a regra do artigo 1º da Lei nº 4.090/62.
Em outras palavras, a empresa deverá calcular o 13º salário de 2020 da mesma forma que sempre calculou os dos anos anteriores.
1.2. Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho ocorridos no ano de 2020, com base na Lei nº 14.020/20, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo do 13º salário.
Quanto houver prestação de serviço em período igual ou superior a 15 dias num determinado mês, aplica-se o disposto no artigo 1º da Lei nº 4.090/62, incluindo-se esse mês no cálculo do 13º salário.
1.3. A Norma Técnica também dispõe que o pagamento integral do 13º salário de 2020 poderá ser feito pela empresa, por liberalidade, por acordo individual ou coletivo, além de previsão em convenção coletiva, sem qualquer objeção legal, posto que mais benéfico para os empregados.
II - FÉRIAS
A mesma Norma Técnica estabelece as regras para pagamento de férias, nos seguintes termos:
2.1. Para fins de remuneração das férias + 1/3 dos empregados que tiveram sua jornada de trabalho e salários reduzidos, e foram beneficiados pelo Benefício Emergencial (BEm), não deve ser considerada a redução de salário, devendo a empresa observar as regras do artigo 142 da CLT.
Ou seja, para o cálculo das férias não será utilizado o salário reduzido.
2.2. Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuado nos termos da Lei nº 14.020/20, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo do período aquisitivo de férias.
2.3. Assim como no caso da gratificação natalina, a Norma Técnica também dispõe que a empresa, por liberalidade, por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva, poderá considerar o período de suspensão como tempo de serviço para fins de cálculo de férias, conquanto mais benéfico para os empregados.
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