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16 de Junho de 2024
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    Delegado da PF pede suspensão de processo por corrupção

    há 13 anos

    Condenado à pena de dois anos e seis meses de reclusão pelo crime de corrupção passiva (artigo 317, caput , Código Penal CP), o delegado da Polícia Federal José Bocamino impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 109939, em que pede o afastamento do trânsito em julgado da sentença condenatória, para que se possa aplicar o artigo 89 da Lei 9.099/95 (suspensão condicional do processo) ao seu caso e a posterior declaração de extinção da punibilidade.

    Dispõe tal artigo que,nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, com sede em São Paulo), teria determinado o trânsito em julgado da sentença condenatória e que, por isso, a Justiça Federal de Ribeirão Preto teria determinado o imediato cumprimento da sentença condenatória.

    Essa decisão teria ocorrido, segundo a defesa, embora a corte federal tivesse desclassificado a conduta imputada ao delegado do crime previsto no parágrafo 1º do artigo 317 do CP para o delito previsto no caput (cabeça) do mesmo artigo, que previa à época dos fatos pena mínima de apenas um ano. Com isso, conforme alega a defesa, o delegado teria direito à suspensão condicional do processo.

    O crime previsto na cabeça do artigo 317 do CP é o de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Já o parágrafo 1º do mesmo artigo prevê que a pena é aumentada de um terço se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo o dever funcional.

    Trânsito em julgado

    A reclassificação do crime do delegado pela Quinta Turma do TRF-3 ocorreu no julgamento de apelação contra a condenação inicial. Após a decisão, a Turma determinou que o processo fosse remetido à origem (4ª Vara) para que o Ministério Público Federal (MPF) se manifestasse sobre a possibilidade de oferecer proposta de suspensão condicional do processo.

    No entanto, a defesa alega que o TRF-3 não teria anulado a sentença condenatória para que fosse cumprida a remessa do feito à origem. Com isso, conforme consta no HC, aquele Tribunal declarou o trânsito em julgado do processo, antes de determinar a remessa dos autos à 4ª Vara.

    Ainda de acordo com os autos, ante a recusa do MPF de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, a Justiça Federal em Ribeirão Preto teria determinado o imediato cumprimento da ordem de prisão, porém em regime domiciliar.

    Súmula

    A defesa pede a aplicação da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva"

    Tal disposição, entretanto, conforme alegação dos defensores do delegado, não foi cumprida sequer pelo desembargador convocado do próprio STJ, que é relator de um HC lá impetrado, pois ele indeferiu pedido de liminar nele formulado.

    A defesa alega constrangimento ilegal, porquanto não lhe teria sido dado o devido direito da defesa e do contraditório. Pede, assim, a suspensão do trânsito em julgado, até decisão de mérito do HC que ainda está em tramitação no STJ.

    Para tanto, requer a superação dos obstáculos da Súmula 691 do Supremo, que veda a concessão de liminar em HC, quando relator de tribunal superior houver negado o mesmo pedido, também em HC.

    A defesa sustenta que aguardar o julgamento de mérito do HC no STJ poderá levar muito tempo. Assim, o delegado já terá cumprido, de forma indevida, mais de um terço da pena privativa de liberdade no curso da referida execução penal.

    FK/AD

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