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2 de Junho de 2024
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    Demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

    há 14 anos

    DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)

    Primeira Seção mantém área de reserva indígena

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança interposto por um proprietário rural de Mato Grosso contra ato do Ministério da Justiça que designou o trecho onde se encontram suas terras como parte da reserva indígena de Pequizal do Naruvôtu, em junho passado. Com a decisão do STJ, fica mantida a Portaria 1.845/09, que autoriza a demarcação administrativa da área por parte da Fundação Nacional do Índio (Funai).

    No mandado de segurança, o proprietário das terras afirmou que a portaria ministerial ofendia o seu direito de propriedade, por determinar a demarcação de terras que não seriam de propriedade da União. Acusou também o Ministério da Justiça de ter usado o instituto jurídico da demarcação de terras indígenas para aquisição da sua propriedade.

    O Ministério da Justiça, por sua vez, ressaltou que na demarcação foram observados todos os requisitos exigidos por lei e que a Funai fez a avaliação do caso a partir de perícias técnicas e laudos antropológicos. O processo demarcatório constitui nada mais do que simples atuação do Poder Executivo no exercício de suas funções institucionais. As terras que são declaradas de ocupação tradicional indígena são de propriedade da União com usufruto exclusivo de indígenas, em razão de seu direito originário sobre elas, reconhecido constitucionalmente, argumentaram ainda os procuradores do ministério.

    Para o relator do mandado de segurança no STJ, ministro Teori Zavascki, a portaria foi publicada após detalhada análise da situação fática e da coleta de informações sobre a área, conforme determina o Decreto 1.755/96 que exige a realização de estudos complementares e a participação de outros órgãos públicos para demarcação de terra indígena. Não há nos autos prova inequívoca a demonstrar qualquer vício no processo administrativo. A mera afirmação de que a demarcação afronta seu direito à propriedade não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que a própria Constituição Federal prevê o procedimento demarcatório das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, acentuou.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Ministro de Estado da Justiça, que declarou de posse permanente a área de terras denominada "Terra Indígena Pequizal do Naruvôtu", autorizando a demarcação administrativa pela FUNAI.

    A Constituição reconhece aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, as quais consistem nas terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são nos termos do art. 20, XI da CR/88 bens de propriedade da União, cabendo aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    O Estatuto do Índio (Lei nº. 6.001/73) e o Decreto nº. 1.775/96 dispõem sobre o processo administrativo de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, a qual nos termos do art. do Decreto nº. 1.775/96 será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará estudo antropológico de identificação. Em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação (art. 2º, 10. I).

    No caso em tela, o impetrante aduz que o ato do Ministro de Estado da Justiça violou seu direito de propriedade e ainda afirma que a União usou o instituto jurídico da demarcação de terras indígenas como método de aquisição da propriedade imóvel pela União em detrimento do seu direito de propriedade, sob a falsa aparência de se estar demarcando terras indígenas.

    Contudo nos termos do voto do Ministro Relator Teori Albino Zavascki do presente MS, Não há nos autos prova inequívoca a demonstrar qualquer vício no processo administrativo que resultou na referida Portaria. Ademais, a mera afirmação do impetrante no sentido de que a demarcação afronta seu direito à propriedade não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que a própria Constituição Federal prevê o procedimento demarcatório das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 231). Por outro lado, analisar a existência ou não de ocupação tradicional de índios na área em questão não é cabível no âmbito estreito do mandado de segurança, já que demandaria dilação probatória, ante a ausência de prova pré-constituída necessária à apreciação do direito afirmado pelo impetrante.

    Por fim, a 1ª Seção do STJ, decidiu por unanimidade, denegar a segurança.

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