Demissão por justa causa pelo uso de whatsapp, facebook, instagram, pode?
Recentemente magistrado de trabalho se deparou com uma demissão por justa causa de funcionária pelo uso de redes sociais na hora do trabalho. Analisando os autos o julgador ressaltou que a empresa não trouxe nenhum elemento que justifique a proibição de acesso ao facebook pelo celular no seu tempo ocioso, nem fez prova de diminuição da produtividade.
O juiz ressaltou que o direito fundamental da liberdade de expressão abrange a liberdade de comunicação o que, portanto, não há lei que autorize a empresa a tornar o empregado incomunicável. Assim, o juiz reverteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas à trabalhadora.
Entretanto, caso a empresa tenha norma interna proibindo uso de redes pelo computador disponibilizado, a infração dessa norma pode gerar a dispensa por justa causa conforme artigo 482, inciso h da CLT.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.