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3 de Maio de 2024
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    Denúncia - Ministério Público Estado Espírito Santo, contra réu Vanderlei Berger por estelionato, Art. 171 Código Penal.

    Publicado por Salomão Barbosa
    há 3 anos


    Processo : 0001267-64.2017.8.08.0017 Petição Inicial : 201700771628 Situação : Suspenso

    Ação : Ação Penal - Procedimento Ordinário Natureza : Criminal Data de Ajuizamento: 06/06/2017

    Vara: DOMINGOS MARTINS - 2ª VARA

    Distribuição

    Data : 06/06/2017 16:08 Motivo : Distribuição por sorteio

    Partes do Processo

    Autor

    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

    Indiciado

    VANDERLEI BERGER

    Vítima

    SC

    999998/ES - INEXISTENTE

    CD

    Juiz: MONICA DA SILVA MARTINS

    Decisão

    ESTADO ESPÍRITO SANTO

    PODER JUDICIÁRIO

    DOMINGOS MARTINS - 2ª VARA

    Número do Processo: 0001267-64.2017.8.08.0017

    Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, SUPERMERCADO CEDEG, CLETO DELARMELINA

    Requerido: VANDERLEI BERGER

    DECISÃO

        O Ministério Público apresentou denúncia em face de VANDERLEI BERGER, já qualificado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 171 c/c 71, ambos do CPB.

        Eis o sucinto relatório. DECIDO.

        Tendo em vista estarem presentes as fórmulas legais exigidas pelo art. 41 do CPP, não sendo o caso de aplicação do art. 395, do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida às fls. 02/03v.

        CITE-SE o denunciado, para, em 10 (dez) dias, responder à acusação, nos termos do artigo 396, do CPP.

        Uma vez citado, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo sem a manifestação do acusado, venham os autos conclusos, para as providências cabíveis.

        Diligencie-se.

        DOMINGOS MARTINS, 02/10/2017

        MONICA DA SILVA MARTINS

        Juiz de Direito

        Dispositivo

        (...)

        Tendo em vista estarem presentes as fórmulas legais exigidas pelo art. 41 do CPP, não sendo o caso de aplicação do art. 395, do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida às fls. 02/03v.

        CITE-SE o denunciado, para, em 10 (dez) dias, responder à acusação, nos termos do artigo 396, do CPP.

        Uma vez citado, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo sem a manifestação do acusado, venham os autos conclusos, para as providências cabíveis.

        Diligencie-se.

        (...)

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        Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/denuncia-ministerio-publico-estado-espirito-santo-contra-reu-vanderlei-berger-por-estelionato-art-171-codigo-penal/1162256285

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