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6 de Maio de 2024
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    Denunciação caluniosa x calúnia x comunicação falsa de crime ou contravenção. Diferenças.

    Publicado por Mauricio Nardella
    há 2 anos


    A denunciação caluniosa, teve alteração legislativa através da lei 14.110/2020, onde seu rol foi ampliado. A redação do artigo 339 do CP, ficou da seguinte forma:

    Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.

    Dessa forma, foram ampliadas as hipóteses nas quais podem ocorrer a denunciação caluniosa. O crime em comento, tutela a administração da justiça, pois o sujeito ativo do crime movimenta a máquina estatal para a apuração de crime contra pessoa que sabe que não cometeu o delito no qual será investigada pela polícia.

    Para a configuração da denunciação caluniosa, são necessários 3 requisitos concomitantes:

    1. VÍTIMA DETERMINADA;

    2. IMPUTAÇÃO DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO;

    3. CONSCIÊNCIA DE QUE O ACUSADO É INOCENTE.

    O dolo consiste no fato de que o sujeito ativo do crime sabe que não houve a ocorrência do crime.

    A jurisprudência entende que basta o arquivamento do inquérito policial, para a existência de justa causa para o processo do crime de denunciação caluniosa.

    Veja-se:

    "A DENÚNCIA POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 339 DO CP DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO, COM O PRELIMINAR ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL". (TJPR - HC - 548/345).

    Na Calúnia, o crime é contra a honra (art. 138 do CP) e ofende- se a honra da vítima, com uma falsa atribuição/ imputação de crime. Nesse caso, a ação penal é privada e a grande diferença da denunciação caluniosa, é que o agente ativo movimenta a máquina estatal, para que ocorra a apuração do crime que sabe que não existiu, através do inquérito policial. Também macula a honra, mas em uma proporção maior do que a calúnia. Assim, para a ocorrência do crime de calúnia basta que a vítima seja acusada de fato que constitui crime, enquanto que na denunciação caluniosa, o sujeito ativo vai mais além, deflagrando uma investigação de um fato que sabe que não ocorreu.

    Quanto ao ilícito do artigo 340 do CP (comunicação falsa de crime ou contravenção), basta a informação de crime inexistente, sendo desnecessário apontar autor determinado.

    Desta forma, a grande diferença entre o crime do artigo 339 (denunciação caluniosa) e o artigo 340 (comunicação falsa de crime ou contravenção), reside que no primeiro é necessário que pessoa certa seja acusada falsamente e no segundo, basta a inexistência do crime, dispensando a falsa autoria.

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