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5 de Maio de 2024
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    Denunciadas 25 pessoas pela fraude de milhões no Banrisul

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    A "casa começou a cair" - como se diz no mundo do crime - em dezembro de 2009, quando uma pessoa que não quis entrar no esquema de superfaturamento em ações de marketing do Banrisul fez uma denúncia à Polícia Federal.

    Poucos dias depois, com autorização judicial, telefonemas e e-mails passaram a ser monitorados. Foram oito meses de investigações. Em 2 setembro do ano passado, o desencadeamento da Operação Marcari, pela Polícia Federal, levou à prisão temporária diversas pessoas.

    Ontem (28), um ano e cinco meses depois da primeira investigação, a Justiça Estadual aceitou denúncia contra 25 pessoas apontadas pelo Ministério Público como participantes da fraude que lesou o banco em cifra de pelo menos R$ 5 milhões - mas que pode chegar ao dobro disso.

    A denúncia foi recebida pela juíza Deborah Coletto Assumpção de Moraes, da 6ª Vara Criminal de Porto Alegre. Ao decidir que o processo tramitará sem segredo de justiça, a magistrada considera que os atos públicos darão "real garantia ao cidadão, uma vez que permite o acompanhamento dos atos judiciais pela sociedade, atendendo a finalidades óbvias".

    A denúncia - divulgada na íntegra ontem pelo MP, depois que a magistrada definiu que a tramitação seria sem segredo de justiça - indica que empresários, agentes políticos e funcionários e ex-funcionários do Banrisul desviaram valores que deveriam pagar ações de publicidade contratadas pelo banco.

    Os nomes dos 25 réus foram disponibilizados ontem (28) no saite do TJRS. Segundo o MP estadual, os principais agentes do esquema foram:

    * Walney José Wolkmer Fehlberg, que à época das investigações era superintendente de marketing do Banrisul;

    * Armando DElia Neto, diretor da agência DCS;

    * Gilson Fernando Storck, diretor da agência SLM;

    * Davi Antunes de Oliveira, empresário.

    * Rubens Bordini, ex-vice-presidente e ex-diretor de marketing do Banrisul (filiado ao PSDB);

    * Rodolfo Rospide Neto, ex-assessor da presidência do Banrisul (filiado ao PMDB).

    A descrição dos fatos, o roteiro das investigações estão apresentadas ao longo de 217 laudas. Um dos seus trechos diz que além do núcleo de operadores do esquema, havia colaboradores. Alguns atuaram como ´laranjas´, seja na condição de sócios das empresas envolvidas, seja como supostos proprietários de bens pertencentes aos integrantes do aludido núcleo. Outros, agiram como apoiadores do esquema, passando informações privilegiadas ou cumprindo tarefas em favor das atividades ilícitas. Ademais, alguns envolvidos, conquanto não tomassem parte das atividades diárias do esquema, emprestaram sua chancela política para seu surgimento e desenvolvimento, em troca de benefícios financeiros advindos da empreitada ilícita.

    A denúncia teve como base o inquérito feito pela Polícia Federal. A partir do depoimento de uma testemunha que procurara o MP no final de 2009, a PF, com autorização da Justiça, passou a monitorar telefonemas e trocas de e-mails.

    Foram dez meses de escutas e interceptação de e-mails, o que rendeu extenso material usado como prova pelo MP. Documentos e mídias apreendidos na Operação Mercari e analisados pela PF e pelo Tribunal de Contas do Estado também embasam as conclusões da denúncia. (Proc. nº 21100417549)

    A relação em ordem alfabética dos 25 denunciados:

    ALEXANDRE FERLAUTO DELLA CASA - peculato - ligado a empresas de Davi Antunes de Oliveira;

    AMARANTE GONZALES DE FREITAS - peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro; empresário, controlador de empresas ligadas ao esquema; ANA PAULA RODRIGUES FRANCO - peculato - ligada a empresas de Davi Antunes de Oliveira;

    ANTONIO JOAO CARLOS FLORIO DALESSANDRO - formação de quadrilha e peculato - sócio e proprietário da agência DCS;

    ARMANDO D´ELIA NETO - formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro - diretor da agência DCS;

    DAVI ANTUNES DE OLIVEIRA - formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro - empresário e controlador do esquema;

    EDINEIA KLEIN DE AVILA - peculato - ex-funcionária da agência DCS;

    GERRI ADRIANE DOS SANTOS - peculato - responsável por empresa terceirizada associada ao esquema;

    GILSON FERNANDO STORCK - formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro - sócio-gerente da agência SLM;

    GUILHERME THIESEN - peculato - ligado a empresas de Davi Antunes de Oliveira;

    HELOIZA VALLE DE OLIVEIRA - peculato - ex-funcionária da área de marketing do Banrisul;

    IVAN DO VALLE HAUBERT - peculato - responsável por empresa terceirizada ligada ao esquema;

    JAIRO XAVIER AMARAL - peculato - responsável por empresa terceirizada ligada ao esquema;

    JOÃO BATISTA RIEDER - formação de quadrilha, peculato e corrupção passiva - ex-assessor de marketing do Banrisul;

    LEANDRO SILVESTRE FRANCISCO - peculato - ligado a empresas de Davi Antunes de Oliveira;

    LUCIO ATILIO ARZIVENCO RODRIGUES - peculato - ligado a empresas de Davi Antunes de Oliveira;

    MARIA LUCIA SALVADORI ZACHIA - peculato - funcionária da agência DCS;

    MARIA SELMA DA SILVA - peculato - ligada a empresas de Davi Antunes de Oliveira;

    MARIO BRENNER DELLA CASA - peculato - ligado a empresas de Davi Antunes de Oliveira;

    NEIVA ELIANE HERMANN SARATT - peculato - ligada a empresas de Davi Antunes de Oliveira;

    ROBERTO CORREA OTERO - peculato - ligada a empresas de Davi Antunes de Oliveira;

    RODOLFO ROSPIDE NETO - formação de quadrilha e peculato - ex-assessor da presidência do Banrisul;

    RUBENS SALVADOR BORDINI - formação de quadrilha e peculato; ex-vice-presidente do Banrisul e ex-diretor de marketing do mesmo banco;

    SIEGMAR PEREIRA DA CUNHA - peculato - responsável por empresa terceirizada integrante do esquema;

    WALNEY JOSE WOLKMER FEHLBERG - formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro - ex-superintendente de marketing do Banrisul.

    A íntegra da decisão inicial da magistrada Deborah Coletto Assumpção de Moraes:

    "I - Apense-se o feito de nº 001/2.09.0111624-7 a este.

    II - Os fatos descritos na peça inaugural mostram-se hábeis para configurar as infrações penais atribuídas aos denunciados, bem assim encontram amparo nos elementos informativos colhidos na investigação, razão pela qual recebo a denúncia.

    Citem-se os réus para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do CPP (alterado pela Lei 11.719/2008), cientificando-os de que, caso não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado defensor para oferecê-la, devendo, nesta hipótese, indicar prova testemunhal, informando, ainda, telefone próprio ou de familiar para contato.

    Definido o recebimento da denúncia, passo a regular a tramitação deste feito, sobretudo em razão das condições que lhes são afins.

    III - No que diz com o pedido de levantamento do segredo de justiça, não vejo qualquer dificuldade de definição em sentido diverso, notadamente porque essa é a regra em se tratando de processo judicial, cuja publicidade é de sua essência.

    Veja-se que, a norma insculpida em nossa Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, estabelece que"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação", traduzindo real garantia ao cidadão, uma vez que permite o acompanhamento dos atos judiciais pela sociedade, atendendo a finalidades óbvias.

    Ademais, a aplicação do segredo de justiça ao feito somente se justifica na fase investigatória, com a finalidade de possibilitar seu andamento e a integridade dos dados apurados, dando ao Estado a oportunidade de cumprir seu papel de garantidor da ordem social, e quando evidente necessidade de resguardar a privacidade da vítima e/ou das partes envolvidas, quando em pauta estão os interesses privados em preponderância ao público.

    Neste caso, onde já se encontra encerrada a fase investigatória e se trata de delito cometido, em tese, contra entidade estatal - e por consequência, contra bem coletivo - a publicidade dos atos afigura-se não apenas medida desejável, mas essencial, onde é manifesto o direito de a sociedade manter-se informada sobre o quanto ocorrido.

    Por tais razões, levanto o segredo de justiça anteriormente decretado. IV - As mídias encontradas neste feito e em seus conexos deverão ser retiradas dos autos e arquivadas em cartório, nos termos da Portaria 01/2011 desta Vara, devendo os defensores dos denunciados, querendo, requisitar cópias daquelas mediante a entrega de equipamento em branco compatível (CD-R), nos quais os arquivos serão disponibilizados em até 48 horas após a requisição. V - Com a finalidade de possibilitar o acesso imediato das partes às peças que compõem o Inquérito Policial 0508/2010 e a denúncia, unicamente, que inaugura este feito, consigno que estas estão disponíveis em formato digital nesta Vara, e cópias poderão ser fornecidas mediante requisição e entrega de mídia em branco compatível (CD-R), em até 48 horas após a solicitação".

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