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17 de Junho de 2024
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    Deputado tem multa por inadimplência de contribuições partidárias diminuída

    O juiz titular da 21ª Vara Cível de Brasília acolheu parcialmente os embargos apresentados pelo deputado Juarez Carlos de Lima Oliveira para diminuir a multa devida ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, do qual não é mais filiado, por deixar de pagar a contribuição partidária, e constituir a dívida no valor de cinco salários brutos do deputado, que deverá ser intimado para realizar o pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito, além de honorários advocatícios no mesmo percentual.

    O PRTB ajuizou ação monitória no intuito de constituir o débito referente à multa da inadimplência das contribuições partidárias, e pleiteou que o valor devido pelo deputado correspondesse ao equivalente a 12 remunerações brutas de seu cargo.

    O deputado apresentou embargos no qual argumentou que o crédito não é ilíquido e não pode ser cobrado via monitória; que não leu o estatuto do partido no momento de sua filiação; que pediu desligamento dos quadros do partido com base na Emenda Constitucional 91; e que a multa é excessiva.

    O magistrado entendeu que a multa cobrada excede os limites legais, determinou sua diminuição e registrou: “Dito isso, pelo menos em um ponto, é preciso reconhecer certa razão ao embargante, na medida em que a penalidade prevista no Estatuto - doze vezes o salário bruto percebido - é mais que o dobro de todas as contribuições mensais previstas pelo mesmo documento para o eleito - dez por cento de cada salário bruto percebido durante o mandato. Tomando-se em consideração a natureza da agremiação e o paralelo possível com os contratos sociais, é adequado considerar que a multa é excessiva pelos parâmetros legais disponíveis (art. 412, CC; art. da Lei da Usura, etc.), de modo que se afigura adequado reduzi-la a cinco vezes a remuneração bruta do embargante, valor que equivalerá ao que a embargada receberia, não fosse a desfiliação”.

    A decisão ainda pode ser objeto de recursos.

    Processo: 2016.01.1.099887-5

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