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16 de Junho de 2024
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    Des. Gesivaldo Nascimento Britto cassou decisão do juiz Carlos Geraldo Rodrigues da 6ª Vara Civel de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    “Conhecer do Recurso”, “Dar Provimento”, “Negar Provimento”, “error in judicando”, “error in procedendo” Art. 557 ? Vamos entender melhor isso?

    Artigo 557 do CPC in verbis:

    Art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A – Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

    Conhecer o Recurso

    O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NAO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

    Provimento

    A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a “decisão a quo” foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

    Decisão equivocada

    Necessário entender porque a decisão do “a quo” está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

    Error in judicando

    Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

    Error in Procedendo:

    Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

    DL/mn

    0046381-83.2002.8.05.0001Apelação

    Apelante : Liceu Salesiano do Salvador

    Advogado : Ana Paula Andrade E Silva (OAB: 21748/BA)

    Apelada : Rita de Cassia Nascimento Brito

    Insurge-se o Apelante, LICEU SALESIANO DO SALVADOR, mediante recurso de fls. 40/44 contra a sentença de fl. 25 que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Cobrança tombada sob nº 0046381-83.2002.805.0001,com fundamento no art. 267, inc. VIII do CPC, assim sob argumento de desistência da Ação pelo Demandante. Em suas razões de recurso sustenta que o feito não poderia ter sido extinto com base em mera presunção de desinteresse da parte no prosseguimento do feito, o que se sustenta, inclusive, pela imposição disposta no § 1º, art. 267 do CPC de intimação da parte para se manifestar no prazo de 48h. Preparados, foram remetidos a esta Instância "ad quem", onde foram distribuídos para a Segunda Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a função de Relator. É o relatório. Decido. Enquadra-se o caso em análise à disposição do § 1º-A do art. 557 do Código de Ritos. Em que pese a sentença vergastada ter se alicerçado na disposição do inc. VIII do art. 267 do CPC, vê-se o equívoco havido no referido enquadramento, haja vista a inexistência de requerimento de desistência ou tampouco, pelos atos e diligências havidos no processo, poder-se concluir pela desistência tácita pela parte demandante. Outrossim, ainda que se considerasse a hipótese de abandono, imperioso discorrer que para a extinção do feito, com fulcro no artigo 267, inc. III do CPC, pressupõe, além do dito abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias, o atendimento da intimação pessoal da mesma para manifestar seu interesse, possibilitando-lhe, destarte, dar andamento ao feito, senão vejamos: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias; § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas."No caso concreto, conforme se verifica da análise dos autos, não houve qualquer intimação pessoal do Autor, Apelante, para dar andamento ao processo, configurando-se assim, sentença em descompasso com o comando de Lei, bem como pacífico entendimento jurisprudencial:"PROCESSUAL. EXTINÇAO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇAO PESSOAL. CUMPRIMENTO. 1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido. 2. Agravo improvido com aplicação de multa.""RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇAO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos.[...]" Logo, não preenchidos todos os pressupostos para a extinção do feito, impositiva a desconstituição da sentença. Isto posto, dou provimento à Apelação, com fulcro no § 1º-A do art. 557 do CPC, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que dê regular prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se.

    Salvador, 20 de outubro de 2011

    Gesivaldo Nascimento Britto

    Relator

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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