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16 de Junho de 2024
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    Des. José Cícero Landin Neto, do TJBA, derruba decisão da 22ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    QUINTA CÂMARA CÍVEL

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0185788-94.2008.0001-0

    APELANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA

    ADVOGADO: LUIZ AMÉRICO BARRETO ALBIANI ALVES e outros

    AGRAVADO: BANCO FINASA S/A

    RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

    DECISÃO

    JOSÉ EDUARDO DA SILVA interpôs recurso de Apelação contra decisão da Juíza da 22ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca, que nos autos do processo nº 2356856-7/2008 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO, determinou“o cancelamento da distribuição do presente feito por falta de recolhimento das custas cartorárias.”

    Ocorre que foi interposto pelo ora Recorrente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória – proferida pelo juízo a quo, nos autos do processo em epígrafe – que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita, para determinar que a agravante realizasse o recolhimento das taxas cartorárias, pois o autor é empresário, constituiu advogado e indicou endereços nos bairros de Pirajá, Liberdade e Pituaçú.

    Foi dadoprovimento ao recurso instrumentalpor este Relator por decisão monocrática prolatada em 20/04/2009, e portanto, foi deferido ao ora Apelante o benefício da assistência Judiciária gratuita.

    Consoante registrado no sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, os autos do Agravo de Instrumento foram remetidos para o juízo de origem em 29/05/2009 e somente em 10/05/20011 foram recebidos no destino.

    O Apelante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, portanto, não poderá ser penalizado pela falta de recolhimento das custas cartorárias, e como já dito na decisão que julgou o agravo de instrumento manejado: “É certo que a presunção decorrente do artigo , da Lei 1.060/50, não é absoluta, podendo ser afastada com base nos elementos de convicção coligidos durante o curso da ação. Contudo, o fato de o Agravante ter apresentado diversos endereços ou ter constituído advogado não constitui óbice para a concessão da justiça gratuita, pois disso não se pode presumir que tenha condições econômicas de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. O art. , § 1º, da Lei 1.060/50 é claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte, por isso que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade. Somente nos casos em que a falsidade da declaração se apresentar manifesta é que o juiz poderá condicionar o deferimento do benefício à comprovação do estado de necessidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: – RESP 200601009064 – (851087 PR) – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 05.10.2006 – p. 279; STJ – AGA 200601011293 – (773951 SP) – 3ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 09.10.2006 – p. 294; STJ – RESP 200502011752 – (801680 PR) – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 02.10.2006 – p. 307; STJ – RESP 200101631577 – (379549 PR) – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 07.11.2005 – p. 00178, dentre outros.”

    Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

    Por tudo isso, dou provimento ao recurso para anular a decisão recorrida, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular andamento ao processo nº 2356856-7/2008 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

    Publique-se para efeito de intimação.

    Salvador, 12 de maio de 2011.

    Des. José Cícero Landin Neto

    Relator

    Fonte: DJE BA

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