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20 de Junho de 2024
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    Desª.Maria da Graça Osório Pimentel Leal desproveu decisão da 6ª Vara da fazenda Pública de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    Inteiro teor da decisão:

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

    Maria da Graça Osório Pimentel Leal

    PUBLICAÇAO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

    0015717-57.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento

    Agravante : Andreia dos Santos Diamantino

    Agravante : Pedro das Neves Dias

    Agravante : Josue Santos Lima

    Agravante : Silvestre dos Santos de Jesus

    Agravante : Isaias Alves dos Santos

    Agravante : Clovis Barbosa de Oliveira

    Agravante : Rosalvo Colonia de Freitas

    Agravante : Alfeu Jose da Rocha

    Agravante : Maria Patricia Deiro Pereira

    Agravante : Luís Augusto Almeida Cunha

    Agravante : Monica da Silva

    Agravante : Altamiro Juvencio Rocha

    Agravante : Luciano da Silva Campos

    Agravante : Antonio Edideus Nobre

    Agravante : Denize Encarnacao de Azevedo Souza

    Agravante : Rosenir Almeida de Jesus

    Agravante : Luis Carlos de Souza e Souza

    Advogado : Augusto Souza de Aras (OAB: 32057/BA)

    Advogado : Antonio Otto Correia Pipolo (OAB: 6973/BA)

    Agravante : Jose Clovis de Sousa

    Agravante : Cristiano Oliveira Rodrigues

    Agravante : Vilma Barbosa Ferreira

    Agravante : Edson Carlos Barreto Santos

    Agravado : Estado da Bahia

    Proc. Estado : Ruy Morais Cruz

    DECISAO Classe: Agravo de Instrumento n.º 0015717-57.2011.8.05.0000 Foro de Origem: Salvador Órgão: Segunda Câmara Cível Relator (a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal Agravante: Andreia dos Santos DiamantinoAgravante: Pedro das Neves DiasAgravante: Josue Santos LimaAgravante: Silvestre dos Santos de JesusAgravante: Isaias Alves dos SantosAgravante: Clovis Barbosa de OliveiraAgravante: Rosalvo Colonia de FreitasAgravante: Alfeu Jose da RochaAgravante: Maria Patricia Deiro PereiraAgravante: Luís Augusto Almeida CunhaAgravante: Monica da SilvaAgravante: Altamiro Juvencio RochaAgravante: Luciano da Silva CamposAgravante: Antonio Edideus NobreAgravante: Denize Encarnacao de Azevedo SouzaAgravante: Rosenir Almeida de JesusAgravante: Luis Carlos de Souza e SouzaAdvogado: Augusto Souza de Aras (OAB: 32057/BA) Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB: 6973/BA) Agravante: Jose Clovis de SousaAgravante: Cristiano Oliveira RodriguesAgravante: Vilma Barbosa FerreiraAgravante: Edson Carlos Barreto SantosAgravado: Estado da BahiaProc. Estado: Ruy Morais Cruz Assunto: Efeitos D E C I S A O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ISAIAS ALVES DOS SANTOS E OUTROS, qualificados nos autos, em face de decisão proferida na Ação Ordinária nº 0081061-79.2011.805.0001, tramitante na 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária gratuita por entender que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência. Relatam os Agravantes que são policiais integrantes da PM/BA, tendo ajuizado ação em primeiro grau visando a majoração da Gratificação de Atividade Policial (GAP) com fundamento na Lei nº 7.145/97 e no Decreto nº 6.749/97. Pleitearam, de início, a concessão do benefício da Assistência Judiciária gratuita, o que restou indeferido pelo MM. a quo, sendo esse o objeto da irresignação. Sustentam os Recorrentes que não possuem condições econômicas para suportar as despesas processuais, como revelam seus contra-cheques, reclamando, pois, a antecipação da tutela recursal, com o deferimento do benefício da Assistência Judiciária gratuita e final provimento do Agravo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo à análise do mérito recursal. A matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário limita-se à aferição do direito à Assistência Judiciária pelos Recorrentes, Policiais Militares, que afirmam a própria hipossuficiência. Procede a irresignação. Com efeito, assentaram os Tribunais pátrios que para concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa física é suficiente a mera declaração de pobreza pelo interessado, asseverando que não se encontra em condições de suportar as despesas do processo. Isso em face de presunção legal, instituída na Lei nº 1.060/50, cujo art. e § 1º assim dispõem: "Art. ... A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º - Presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos dessa lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."Vale frisar que o art. , inciso LXXIV, da Carta Magna, não derrogou a Assistência Judiciária gratuita nos moldes da Lei nº 1.060/50, compreensão pacífica na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido os recentes julgados daquela Corte a seguir ementados: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇAO DA PARTE DE QUE NAO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp 1047861/RS, Min. Rel. DENISE ARRUDA, Primeira Turma do STJ, publicado no DJe em 09/02/2009) E mais:"AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVOÇAO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO. 1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça,"para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica."(ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003), 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 945153/SP, Min. Rel. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe em 17/11/2008). Ademais, a decisão impugnada não trouxe em seu bojo nenhum fundamento apto a abalar a presunção legal pautada na autodeclaração de hipossuficiência, restringindo-se ao indeferimento do benefício. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO, liminarmente, ao presente Agravo de Instrumento, o fazendo com fulcro no art. 557-A do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da ação de origem gozando a parte autora dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se Oportuna baixa dos autos. Salvador, 19 de dezembro de 2011. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora

    Salvador, 19 de dezembro de 2011

    Maria da Graça Osório Pimentel Leal

    Relator

    Fonte: TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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