Desclassificação do Crime de Tráfico para Consumo Pessoal
O réu estava preso e os fatos se deram no dia do retorno à unidade prisional
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação (processo n.º 0003282-21.2016.8.26.0411), considerou que a quantidade de droga apreendida (apenas 13 porções de maconha), não é capaz fazer presumir que eram destinadas ao tráfico, mesmo porque o apelante afirmou ser usuário.
Pode-se observar do V. Acórdão que "
O simples fato de o acusado tentar se esquivar da revista pessoal não pode servir de fundamento para condená-lo, eis que, portando drogas, ainda que para consumo pessoal, torna-se evidente a razão para a fuga. Outrossim, não se pode ignorar que o réu estava preso e os fatos se deram no dia do retorno da saída temporária. Razoável considerar que,aproveitando-se dessa saída, trouxesse uma quantidade maior de droga para consumo no interior do presídio".
Assim, a a conduta do Apelante foi desclassificada para o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/06, impondo-lhe a medida de advertência sobre os efeitos nocivos da droga,expedindo-se alvará de soltura clausulado.
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