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17 de Junho de 2024
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    DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EXIGE DESVIO DE FINALIDADE

    há 9 anos
    De acordo com o Código Civil brasileiro, artigo 50, a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa só pode ser decretada pelo Judiciário quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ausentes esses requisitos, é inadmissível a desconsideração.

    Seguindo esse entendimento, pacificado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que fosse desconsiderada a personalidade jurídica de uma empresa.

    O pedido foi formulado em ação ordinária de cobrança, em fase de execução. De acordo com os Correios, os representantes legais da empresa encerraram cometeram o abuso de personalidade jurídica ao encerrar suas atividades de forma irregular para desvencilhar-se das obrigações assumidas com os credores.

    No entanto, o TRF-3 manteve sentença que negou o pedido por entender que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo Código Civil. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hélio Nogueira explicou que o Código Civil consagra a chamada Teoria Maior da Desconsideração. De acordo com esta teoria, para que haja a desconsideração, é necessária a existência de requisitos objetivos (insolvência) e subjetivos (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

    Identificadas essas circunstâncias, o juiz pode decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. No caso, os julgadores entenderam que não houve desvio de finalidade nem confusão patrimonial, motivo pelo qual foi negado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

    0003600-92.2009.4.03.0000/SP









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