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1 de Maio de 2024

Desconto antecipado do cheque Pré/Pós-datado gera dano moral, conforme súmula 370 do STJ.

há 4 anos


Os títulos de crédito surgiram em meados do século XV, em vários países da Europa e logo sua utilização se tornou comum, principalmente o uso do cheque, que com o crescimento das instituições financeiras, colaborou para uma melhor liquidação e circulação das riquezas existentes.

Com a evolução dos meios tecnológicos, novos meios de pagamento surgiram, como o cartão de credito, bancos virtuais, que possibilitam um pagamento de forma mais segura, ganhando mais notoriedade e confiança.

Não bastasse, a visão negativa que surgiu pelo uso de má-fé pelo portador ou emitente de cheques sem fundos ou pela facilidade de ser furtado, roubado, falsificado, contribuíram para que sua utilização diminuísse pela sociedade contemporânea, sendo que, em alguns estabelecimentos não são aceitos como meio de pagamento.

Pois, em regra o cheque é um meio de pagamento avista, no entanto, é também utilizado pela sociedade de forma costumeira, como forma de pagamento em uma data futura, mais conhecido como cheque pós-datado ou pré-datado.

No que tange esse modo de uso do cheque pré/pós-datado, o Superior Tribunal de Justiça, declarou em sua Súmula 370, que caracteriza dano moral, nos casos em que ocorre apresentação precoce do título antes da data acordada pelo emitente e/ou portador, porém, nada sofre a instituições financeira que descontou o título, pois a mesma deve aplicar a regra geral, como pagamento avista.

Sendo assim, nesses casos basta apenas a quebra do acordo como a apresentação do cheque, para ficar configurado o ‘’Dano In Re Ipsa’’, não sendo necessário comprovar se ocorreu algum dano material ou moral, pois, o mesmo é presumido.

Como demonstra algumas decisões atuais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na qual, acompanha o entendimento do STJ na súmula 370.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CHEQUE PRÉ-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MODALIDADE IN RE IPSA. SÚMULA 370 DO STJ. QUANTUM FIXADO. JUSTO E ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 70081606873, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 31-10-2019).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHEQUE PÓS-DATADO DESCONTADO DE FORMA ANTECIPADA. SÚMULA 370 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Não há falar em nulidade quando ausente prejuízo à parte. Caso concreto em que a impossibilidade de apresentação de alegações finais, em virtude de falha cartorária, não implicou cerceamento de defesa, haja vista que a sentença, em sua fundamentação, considerou adequadamente a prova dos autos e os argumentos apresentados pelas partes. No mérito, tendo em vista que restou plenamente demonstrado que a empresa requerida, a despeito do pactuado com o demandante, descontou o cheque pós-datado de forma antecipada, o que, na esteira da Súmula nº 370 do STJ, causa danos morais. No tocante ao “quantum” indenizatório, a quantia fixada na sentença recorrida está em harmonia com os julgados desta Corte em casos análogos, não comportando a minoração pretendida pela empresa demandada. No caso em tela, o valor de R$ 3.000,00 não gera enriquecimento indevido, sendo suficiente para reparar o abalo causado pela conduta da ré. Recurso de apelação desprovido. (Apelação Cível, Nº 70082728718, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 24-10-2019).

REFERÊNCIA:

DONÁ, Bruno Rossi. Considerações jurídicas sobre a Súmula nº 370 do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2074, 6 mar. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12411>; Acesso em: 10 dez. 2019.

IRIS ELIZEU DA SILVA. Título de credito: cheque. Goiana, 2016. Disponível em: <http://https://iri6elizeu.jusbrasil.com.br/artigos/517021953/título-de-credito-cheque-ref=serp>. Acesso em: 09 dez. 2019.

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