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15 de Maio de 2024

Desembargadora do TJRS vence sua ex doméstica duas vezes em ação trabalhista

Publicado por Espaço Vital
há 9 anos

Numa ação trabalhista pouco comum, uma patroa doméstica – a desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, integrante da 2ª Câmara Cível do TJRS – venceu duas vezes, na mesma ação, sua ex empregada doméstica. Esta deixou de comparecer ao trabalho em diversos momentos do contrato, sob a pretensa justificativa de estar com problemas de saúde.

Um mês e meio antes de encerrar o vínculo de emprego, também alegou que o filho sofrera um acidente de trabalho grave e, durante este período, solicitou diversos adiantamentos de salários, concedidos pela patroa, sensibilizada com a situação.

Posteriormente, a trabalhadora pediu demissão porque teria que acompanhar o filho, supostamente transferido para um hospital de Santa Maria. Mas poucos dias depois, a empregada ajuizou ação, na Justiça do Trabalho, sob a alegação de que a empregadora não teria quitado verbas rescisórias a que supostamente tinha direito, como se houvesse sido despedida sem justa causa.

Conforme as provas do processo, as internações nos hospitais e o próprio acidente de trabalho nunca existiram.

Na conjunção, a 1ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) julgou a reclamatória improcedente e condenou a empregada a pagar R$ 3,4 mil de reparação por danos morais à empregadora, além de multa – por litigância de má fé - de 1% sobre o valor da causa (este fixado em R$ 4 mil) “por acionar o Poder Judiciário pleiteando um direito que sabia ser indevido”.

Ao relatar o recurso na 1ª Turma do TRT-4, o desembargador Marçal Henri dos Santos argumentou que as provas do processo deixaram clara a preocupação da empregadora e seu envolvimento com a situação da reclamante, sempre demonstrando carinho, compreensão, tanto com ela como com seu filho, para, logo após, ser surpreendida com a prova das mentiras perpetradas durante meses do contrato.

Tais mentiras serviram, inclusive, para justificar ausências e conseguir adiantamentos de salário" – afirma o voto. Neste sentido, o relator considerou caracterizado o dano moral.

O voto fez referência às transcrições das conversas por mensagens entre empregada e empregadora, nas quais a trabalhadora pedia adiantamentos de salário e a reclamada, geralmente, fornecia as quantias pedidas e demonstrava apreço e interesse pela situação supostamente difícil da reclamante.

O relator mencionou também a carta de demissão assinada de próprio punho pela empregada, as manifestações dos hospitais quanto à falta de registro de internação do filho supostamente acidentado e a informação da empresa em que este trabalhava, dando conta de que o trabalhador nunca havia sofrido qualquer acidente.

Quanto à litigância de má-fé, o magistrado salientou que a empregada sabia que não teria direito a verbas rescisórias devido às múltiplas faltas ao serviço, mas mesmo assim acionou o Poder Judiciário para obter esta finalidade e por isso mereceria ser penalizada. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Mais detalhes

· O contrato de trabalho vigorou de fevereiro a novembro de 2014. Neste período, em diversas ocasiões, a empregada doméstica mandou mensagens de texto via celular à empregadora para explicar que estava com problemas de saúde (dores nas costas, problemas digestivos, entre outros). Nas mensagens, ela avisava que faltaria ao serviço e/ou pedia adiantamentos de salário para pagar remédios e hospitais.

· Em setembro de 2014, a trabalhadora avisou que o filho, empregado da General Motors, teria sofrido acidente de trabalho e apresentava traumatismo craniano.

· Nos dias subsequentes, escreveu diversas vezes para a empregadora, solicitando adiantamentos e falando do estado grave do filho, até pedir demissão em novembro, sob a alegação de que o acidentado teria que ser transferido para Santa Maria e ela teria que acompanhá-lo.

· A empregada também justificou uma de suas ausências informando a empregadora sobre um falecimento de pessoa da família.

· O pedido de demissão foi realizado por carta assinada, mas posteriormente a empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando pagamento de verbas rescisórias e de aviso prévio.

· Concomitantemente com a defesa à reclamatória trabalhista, a desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira ajuizou um pedido contraposto, pleiteando a indenização por danos morais. Como embasamento, anexou transcrições das mensagens de texto, cuja autenticidade foi reconhecida em cartório, manifestações dos hospitais dando conta de que não havia registros da internação do suposto acidentado, bem como carta da montadora, que afirma que o empregado nunca sofreu qualquer tipo de acidente de trabalho e nem teve afastamentos previdenciários por quaisquer motivos.

· Ao julgar o caso em primeira instância, entretanto, a juíza Sonia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente a ação movida pela trabalhadora. E também concluiu que não seria possível receber o pedido contraposto, porque o processo tramitava em regime sumaríssimo (modalidade de tramitação em que alguns procedimentos são agilizados, possível para processos cujo valor esteja abaixo de 40 salários mínimos). Com base neste argumento, o processo foi extinto sem resolução de mérito, o que gerou recurso (provido) da empregadora ao TRT-RS.

· O advogado Geraldo Miller atuou em nome da desembargadora reclamada. Ainda não há trânsito em julgado. (Proc. nº 0021666-91.2014.5.04.0014 – com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

Leia a integra do acórdão do TRT-RS.


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