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1 de Maio de 2024

Despesas com registro de carta de adjudicação não são consideradas custas ou despesas processuais

há 12 anos

Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald entendeu que as despesas cartoriais referentes ao registro de carta de adjudicação deferida ao exequente não são despesas processuais, tampouco custas”.

Com esse entendimento, as referidas despesas não podem ser incluídas no rol de isenção abrangida pela assistência judiciária, cujo beneficiário fica isento de recolher pecuniariamente despesas como custas processuais e honorários periciais.

A assistência judiciária tratada no parágrafo anterior, nas palavras da magistrada, está adstrita aos atos pertinentes ao processo trabalhista, conforme disposto no artigo , inciso II, da Lei nº 1.060/50.

Logo, para ela, não se vislumbra dispositivo legal que permita isentar o exequente do referido pagamento ou mesmo imputá-lo à executada, pois, segundo a magistrada, a Justiça Trabalhista não tem competência para determinar que o cartório de imóveis realize gratuitamente tais serviços, “exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, vez que sua competência se restringe à concessão de isenções de pagamento de taxas e emolumentos decorrentes do seu âmbito de atuação.

Portanto, nos termos da fundamentação do voto da relatora, os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento ao agravo de petição, mantendo o valor das custas processuais fixado pelo juízo de 1ª instância.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. AP 01249009719945020062)

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