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17 de Junho de 2024
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    Despesas sem cobertura de caixa não devem ser realizadas em troca de mandato

    Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal foi o tema da 11ª aula-palestra do projeto de Ensino a Distância do Tribunal de Contas de Mato Grosso (EAD) desta quarta-feira (15/08). A apresentação do conteúdo foi ministrada pelo conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, Cézar Santolim. O EAD é transmitido ao vivo para os pontos de recepção do MT Preparatório disponíveis em todos os 141 municípios do Estado e pelo Portal do TCE-MT.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal pretende evitar a transferência de problemas para o próximo gestor e comprometer o equilíbrio fiscal do exercício seguinte, afirmou Santolim, referindo-se ao artigo 42, em que determina que é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    O conselheiro substituto defendeu ainda que com a criação da LRF foi possível a imposição de determinações como obediência a limites e condições e cumprimentos de metas entre receitas e despesas, fatores que contribuem para a melhoria de situações de descuido produzidas pelos gestores quanto aos recursos financeiros.

    O descumprimento ao artigo 42 da LRF, também abrange a Lei 10.028/2000, que diz respeito aos Crimes Contra as Finanças Públicas. O artigo em questão alerta o gestor para que despesas sem cobertura de caixa não sejam realizadas. É dever do gestor se responsabilizar pela quitação das despesas contratadas, não prejudicando a próxima administração e, consequentemente, a sociedade.

    Cesar Santolim é mestre e doutor em Direito, pelo Curso de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e além da experiência acadêmica já atuou como procurador do Estado do Rio Grande do Sul, integrou o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do RS. É Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-RS e já publicou diversos livros na área do Direito Público.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/despesas-sem-cobertura-de-caixa-nao-devem-ser-realizadas-em-troca-de-mandato/100031305

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