DETRAN cobra IPVA indevidamente de carro roubado e carbonizado
Não bastasse o dissabor de ter o seu veículo roubado no ano de 2004, e ainda encontrá-lo totalmente queimado, uma cidadã ainda teve o seu nome inscrito na dívida ativa por não ter recolhido o IPVA nos anos de 2005, 2006 e 2007, no valor total de R$ 1.944,11.
Apesar de ter sido notificado pela autoridade policial de que o carro não tinha condições de uso, o DETRAN ainda continuou cobrando o IPVA e inscreveu o nome da contribuinte na dívida ativa. E, mesmo depois de ter sido sentenciado em primeira instância para excluir o nome dela da dívida ativa e dar baixa na cobrança dos IPVA, ainda recorreu da sentença para o segundo grau de jurisdição.
De acordo com o Desembargador relator do processo, "a Lei Distrital n. 7.431/85, que instituiu o tributo, em especial, o art. 1º § 10, preconiza que, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, não há falar em cobrança de IPVA tendo por objeto o veículo sinistrado, roubado ou furtado. Nesse sentido, os requisitos da isenção do pagamento do tributo são aqueles estipulados na lei instituidora do imposto, sendo vedada a criação de novas exigências. A comunicação da localização do veículo carbonizado, objeto do Boletim de Ocorrência n. 4.998/2004-2, é suficiente para a isenção do tributo a partir do sinistro".
O Desembargador ainda relata em sua sentença:
"Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustentaram, de igual modo, os apelantes a ilegitimidade passiva do DETRAN-DF, ao argumento de que não é credor do IPVA.
A autarquia distrital é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que, embora não tenha competência para efetuar os lançamentos tributários, é responsável pela emissão da certidão de baixa do veículo, conforme art. 126 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, o órgão de trânsito é quem administra o cadastro dos veículos licenciados nesta Capital, compete-lhe:"vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente", nos termos do art. 22, inciso III, do CTB.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/DF.
No mérito, pretende autora a exclusão dos débitos advindos do veículo de sua propriedade, a partir da data em que foi constatado o seu perecimento, fato este incontroverso, de acordo com Ofício n. 763, de 9/2/2007, no qual a autoridade policial informou ao Diretor do DETRAN:"Para fins pertinentes, comunico a V. Sa. que o veículo abaixo descriminado, foi roubado em 13/07/2004, conforme registro nº 4353/04 da 26ª DP, sendo localizado no dia 18/07/2004, de acordo com a ocorrência nº. 4998/04, desta Delegacia, o qual foi encontrado completamente carbonizado, sem condições de circulação, desta forma, desde aquela data está fora de trânsito, por essa razão, solicito as bai A falta de comunicação da ocorrência à autoridade fiscal não acarreta a perda da isenção legal. No caso, a Lei Distrital n. 7.431/85 , que instituiu o tributo, em especial, o art. 1º, § 10, preconiza que, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, não há falar em cobrança de IPVA tendo por objeto o veículo sinistrado, roubado ou furtado. Nesse sentido, os requisitos da isenção do pagamento do tributo são aqueles estipulados na lei instituidora do imposto, sendo vedada a criação de novas exigências. A comunicação da localização do veículo carbonizado (fls. 26-27), objeto do Boletim de Ocorrência n. 4.998/2004-2, é suficiente para a isenção do tributo a partir do sinistro.
Nesse contexto, a alegação dos recorrentes de que a contribuinte deveria ter requerido o cancelamento do IPVA e do seguro obrigatório na Secretaria da Fazenda e Planejamento, após o registro da ocorrência policial, não merece prosperar".
Por isso, a 2ª Turma Cível manteve a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública que determinou a retirada do nome da cidadã da divida ativa e a exclusão dos débitos de IPVA daqueles anos.
Nº do processo: 20070110687642
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