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16 de Junho de 2024

Detran é condenado a pagar R$ 7 mil de indenização a motorista

O juiz que atua na 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi Ito, julgou procedente a ação ajuizada por A. do N. contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul - Detran-MS, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.

O autor alega nos autos que, em abril de 2009, iria receber como parte do pagamento de uma transação comercial um veículo GM/D20 Conquest. Assim, foi até o Detran da cidade de Aquidauana-MS para realizar a vistoria do automóvel.

A. do N. narra que o veículo foi aprovado na vistoria e, desse modo, a transação estaria terminada. Porém, em janeiro de 2010, já em Campo Grande, no momento em que realizava a venda do automóvel, foi constatada a suspeita de adulteração de chassi, o que depois foi comprovado por meio de laudo pericial.

Argumenta que, para a transferência do registro de propriedade do automóvel, é necessária a aprovação do órgão de trânsito e, ao aprovar a vistoria de um veículo com adulteração do chassi, o Detran teria feito uma má prestação de serviço.

Desse modo, requereu em juízo uma indenização por danos morais, na quantia equivalente a 50 salários mínimos ou o valor de R$ 25.500,00, em razão dos constrangimentos causados pelo fato.

Em contestação, o Detran aduz que não se pode afirmar que a adulteração teria ocorrido antes da primeira vistoria narrada pelo autor e esta acontece para certificar as condições de trafegabilidade dos veículos, até porque certas adulterações são apenas identificadas por meio de um exame metalográfico.

Defende que praticou a vistoria cumprindo a lei e que não houve nenhuma conduta ilícita que possa gerar responsabilidade civil, pois não é o responsável pela adulteração ou compra do veículo, visto que também não tem dever legal de detectar tal adulteração.

Sustenta que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por fato de terceiro e que, assim, o autor deveria formular sua pretensão contra quem realmente causou os supostos danos. Afirma por fim que os pedidos requeridos pelo autor são elevados e que o mesmo teria a pretensão de enriquecimento ilícito.

O magistrado observa nos autos que “é evidente que eventual condenação no ressarcimento de danos morais decorrentes de uma má prestação de serviço público de vistoria veicular realizado pelo Detran, somente ao próprio Detran caberá responder, sendo o requerido, portanto, parte legítima para responder a presente demanda”.

O juiz também analisa que “tal fato evidencia que o requerido, descumprindo as exigências legais, não promoveu a vistoria no veículo do requerente de maneira adequada, atuando de maneira negligente na prestação do serviço público. Essa conduta do requerido, ao prestar o serviço de maneira deficiente, causou ao requerente danos em sua esfera moral, pelo fato de ter o seu carro apreendido, além das outras implicações decorrentes da averiguação posterior da adulteração do chassi, como o desfazimento do negócio jurídico de venda do automóvel que estava sendo realizado”.

O magistrado conclui que “diante dos transtornos advindos da conduta desidiosa do requerido, em especial da apreensão do veículo e o desfazimento do negócio jurídico da venda do automóvel, fixa-se o valor dos danos morais em R$ 7.000,00”.

Processo nº 0064075-89.2010.8.12.0001

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