Detran é condenado a pagar R$ 7 mil de indenização a motorista
O juiz que atua na 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi Ito, julgou procedente a ação ajuizada por A. do N. contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul - Detran-MS, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
O autor alega nos autos que, em abril de 2009, iria receber como parte do pagamento de uma transação comercial um veículo GM/D20 Conquest. Assim, foi até o Detran da cidade de Aquidauana-MS para realizar a vistoria do automóvel.
A. do N. narra que o veículo foi aprovado na vistoria e, desse modo, a transação estaria terminada. Porém, em janeiro de 2010, já em Campo Grande, no momento em que realizava a venda do automóvel, foi constatada a suspeita de adulteração de chassi, o que depois foi comprovado por meio de laudo pericial.
Argumenta que, para a transferência do registro de propriedade do automóvel, é necessária a aprovação do órgão de trânsito e, ao aprovar a vistoria de um veículo com adulteração do chassi, o Detran teria feito uma má prestação de serviço.
Desse modo, requereu em juízo uma indenização por danos morais, na quantia equivalente a 50 salários mínimos ou o valor de R$ 25.500,00, em razão dos constrangimentos causados pelo fato.
Em contestação, o Detran aduz que não se pode afirmar que a adulteração teria ocorrido antes da primeira vistoria narrada pelo autor e esta acontece para certificar as condições de trafegabilidade dos veículos, até porque certas adulterações são apenas identificadas por meio de um exame metalográfico.
Defende que praticou a vistoria cumprindo a lei e que não houve nenhuma conduta ilícita que possa gerar responsabilidade civil, pois não é o responsável pela adulteração ou compra do veículo, visto que também não tem dever legal de detectar tal adulteração.
Sustenta que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por fato de terceiro e que, assim, o autor deveria formular sua pretensão contra quem realmente causou os supostos danos. Afirma por fim que os pedidos requeridos pelo autor são elevados e que o mesmo teria a pretensão de enriquecimento ilícito.
O magistrado observa nos autos que é evidente que eventual condenação no ressarcimento de danos morais decorrentes de uma má prestação de serviço público de vistoria veicular realizado pelo Detran, somente ao próprio Detran caberá responder, sendo o requerido, portanto, parte legítima para responder a presente demanda.
O juiz também analisa que tal fato evidencia que o requerido, descumprindo as exigências legais, não promoveu a vistoria no veículo do requerente de maneira adequada, atuando de maneira negligente na prestação do serviço público. Essa conduta do requerido, ao prestar o serviço de maneira deficiente, causou ao requerente danos em sua esfera moral, pelo fato de ter o seu carro apreendido, além das outras implicações decorrentes da averiguação posterior da adulteração do chassi, como o desfazimento do negócio jurídico de venda do automóvel que estava sendo realizado.
O magistrado conclui que diante dos transtornos advindos da conduta desidiosa do requerido, em especial da apreensão do veículo e o desfazimento do negócio jurídico da venda do automóvel, fixa-se o valor dos danos morais em R$ 7.000,00.
Processo nº 0064075-89.2010.8.12.0001
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