Devolução em dobro? Saiba quando o consumidor tem esse direito.
Cobranças indevidas, infelizmente, fazem parte do cotidiano do brasileiro, principalmente em serviços bancários e de telecomunicações. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa prática abusiva tem direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso, mas o Judiciário tem considerado que essa reparação só deve ser acionada se houve má fé por parte da empresa.
Não basta que o cliente seja cobrado a mais para ter o direito de receber em dobro. A devolução em dobro "só se aplica" quando o consumidor já pagou a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente. Assim que perceber o erro, o consumidor tem direito à reparação.
1. Total da Conta:
Se o consumidor pagou uma cobrança indevida, não terá direito a receber em dobro o valor da conta. A restituição em dobro diz respeito apenas ao que foi cobrado a mais. Por exemplo, se o valor da fatura deveria ser de R$ 200, mas foi cobrado e pago R$ 250, o consumidor tem o direito de receber R$ 100. Ou seja, o dobro do que foi pago a mais, que foi R$ 50.
2. Obrigação da empresa:
E a empresa que fez a cobrança errada é sempre obrigada a devolver em dobro? Lembre-se!! O Código de Defesa do Consumidor prevê uma exceção: quando a cobrança indevida for decorrente de um “erro justificável”. Nesse caso, a empresa deve devolver apenas o que foi pago em excesso pelo consumidor.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o consumidor só tem direito à restituição em dobro caso seja comprovado que houve má-fé por parte da empresa que fez a cobrança. Ou seja, com a consciência de ilegalidade e intenção prejudicial. Por exemplo, quando a empresa sabe que seu sistema de cobrança apresenta problemas e, ainda assim, envia a conta com valor indevido ao consumidor.
3. Como obter a devolução:
Em tese, o consumidor não preciso ingressar na esfera judicial para obter a devolução em dobro.
Pleitear a restituição em dobro de uma cobrança indevida pode ser solicitada diretamente à empresa. No entanto, os fornecedores tendem a recusar a devolução dobrada, então, em muitos casos, o consumidor precisa recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito respeitado. Importante ressaltar que o consumidor deve buscar obter provas do abuso ora cometido pela empresa, de posse dos documentos, terá maior chance de obter êxito numa demanda judicial.
4 Comentários
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Os magistrados poderiam utilizar mais em seus julgados o instituto da repetição do indébito conforme art 42, parágrafo único do CDC. Ótimo texto. Atenciosamente. continuar lendo
Como se a empresa fosse ter o bom senso de ver se o sistema esta com problema para mandar as cobranças, sendo que faturam bem mais as mandando de forma indevida mesmo, doce ilusão e utopia do nosso judiciário... continuar lendo
Seria muito melhor que revogassem o parágrafo único do artigo 42, jogando uma pá de cal sobre as expectativas de quem foi obrigado a pagar um preço que excedeu o valor contratado, por mais irrisório que tenha sido este valor excedente. Afinal, que consumidor teria acesso aos sistemas de cobrança da empresa para alegar que o erro é injustificável, ou que a empresa agiu com má-fé na cobrança? É claro, num universo de milhares de clientes, eu posso cobrar alguns poucos reais a mais, alegar que foi um erro do sistema (que sempre leva a culpa de tudo) e no final enriquecer de forma escusa, ilegal e imoral, e tudo sob a proteção e a benção do CDC, que em tese deveria proteger a parte mais vulnerável: o consumidor. continuar lendo