DF é condenado a implementar reajuste e a pagar valores retroativos aos professores
O juiz substituto da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido do Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO e condenou o DF a efetivar o pagamento da última parcela do reajuste salarial determinado na Lei 5.105/2013, previsto para iniciar em 01/11/2015, bem como ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas desde a mencionada data.
O sindicato ajuizou ação para compelir o Distrito Federal a implementar a parcela referente ao ano de 2015, do reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013.
O DF apresentou defesa, na qual, em resumo, argumentou que as gestões administrativas anteriores não observaram as cautelas exigidas pelo art. 169 da Constituição Federal; e que diante da crise financeira que o DF vem atravessando, a concessão do reajuste vai contra a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O magistrado entendeu que o reajuste é devido, pois previsto em lei, e que a falta de dotação orçamentária não é argumento suficiente para afastá-lo, e registrou: “A controvérsia cinge-se a saber se a crise financeira vivida pelo Distrito Federal, a ausência de dotação específica da lei orçamentária de 2015 e a Lei de Responsabilidade Fiscal são óbices ao reajuste pleiteado. De início, cumpre observar que quando do advento da Lei nº 5.105/13, ficou expressamente previsto no parágrafo único do seu art. 17 que "os servidores da carreira Magistério Público deixam de perceber a parcela individual fixa de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003, e a parcela complementar prevista no art. 30 da Lei 4.075, de 28 de dezembro de 2007, a partir de 1º de março de 2013". Tal restrição de direitos foi supostamente compensada com o reajuste salarial concedido pela lei. Tanto que os reajustes previstos nos anexos I a VI da lei foram devidamente implementados pelo Distrito Federal. Conforme reconhecido pelo próprio réu, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015 (lei nº 5.389/2014) previu o montante de R$ 184.925.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões, novecentos e vinte e cinco mil reais) para fins de melhorias salariais do servidor. O réu, entretanto, apega-se no fato de que a referida previsão orçamentária foi feita de forma global, sem discriminar o montante para cada carreira, ofendendo, assim, o art. 5º da Lei nº 4.320/64. Ora, se tal dotação global é ilegal, qual foi a destinação dada pelo Distrito Federal a esse recurso? E se destinou para melhorias salariais de outras carreiras, por que deixou de fora os professores? Quais os critérios utilizados? A previsão de destinação orçamentária de 2015, por si só, já é capaz de afastar a alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que a despeito de a dotação ter vindo com um decréscimo de 15% em relação à previsão do projeto de lei, ainda assim era suficiente para a implementação do reajuste ora pleiteado. Portanto, a mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal, é insuficiente para afastar o direito da categoria profissional ao reajuste vindicado”.
A decisão não é definitiva e cabe recurso.
Processo : 2016.01.1.091792-9
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Queria saber do modelo de petição para esse assunto, varias demandas, porém não temos nenhum modelo de petiçao nesse sentido para nos auxiliar. continuar lendo