Dia de Corpus Christi não é feriado nacional
O dia de Corpus Christi, que este ano cai no dia 04.06.2015 (quinta-feira), é uma expressão latina que significa Corpo de Cristo. Esta data sempre é celebrada na quinta-feira seguinte ao domingo da Santíssima Trindade, que acontece no domingo após o de Pentecostes, o qual ocorre 50 dias depois da Páscoa. Esta data não é considerada feriado nacional, por falta de previsão legal, mas pode ser considerada feriado municipal ou estadual, desde que exista uma lei assim prevendo, o que ocorre geralmente nos municípios localizados nas regiões sul e sudeste do Brasil.
Esta data não é considerada dia útil para efeito de operações no mercado financeiro, o que ocasiona o fechamento de todos os bancos, mas não por ser feriado e sim por não ser dia útil bancário. O Poder Público, seja ele federal, estadual ou municipal pode, quando não houver lei estadual ou municipal prevendo este dia como feriado, declarar o mencionado dia como ponto facultativo nas repartições públicas. Este procedimento (declarar o dia como ponto facultativo) induz muitas empresas privadas e empregadores domésticos concederem a folga ou compensarem este dia trabalhado com outro dia da semana, de forma equivocada, uma vez que os feriados nacionais estão expressamente previstos na Lei nº 10.607/2002 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
A Lei nº 11.324, de 19.07.2006, revogou a alínea a, do artigo 5º, da Lei nº 605, de 01.05.1949, que tratava da exclusão do gozo dos feriados civis e religiosos pela categoria dos empregados domésticos, passando esta categoria a ter direito de folgar aos feriados civis e religiosos acima mencionados e aos feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei, sem prejuízo de sua remuneração.
Vejamos o que nos ensina a jurisprudência
RECURSO DE REVISTA – FERIADO – PAGAMENTO EM DOBRO – CARNAVAL – CORPUS CHRISTI – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FEDERAL E EM LEI MUNICIPAL – Discute-se o pagamento em dobro dos dias em que o reclamante trabalhou no carnaval e no de corpus christi. No caso, o Tribunal Regional entendeu que, sendo o direito costumeiro fonte formal autônoma do Direito do Trabalho, deve ser reconhecida como válida a suspensão do trabalho no carnaval e no dia de corpus christi, diante da sua prática reiterada, uniforme e geral. Acresceu que a suspensão do trabalho naquelas datas é fato notório, que independe de prova. Porém, os arts. 1º e 2º da Lei 9.093/95 dispõem, respectivamente, que são feriados civis os declarados em Lei federal e feriados religiosos os declarados em Lei municipal. Nesse contexto, embora exista a tradição em vários municípios estabelecendo o não expediente nas empresas, a legislação não trata o carnaval como feriado. Quanto ao dia de corpus christi, infere-se da tese regional não haver Lei municipal definindo-o como feriado. Precedente desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 607-52.2011.5.18.0082 – Relª Minª Delaíde Miranda Arantes – DJe 12.09.2014)
CORPUS CHRISTI” – GOIÂNIA-GO – FERIADO – LEI MUNICIPAL 100/1951 – Nos termos do § 2º da Lei 9.093/1995, são feriados religiosos os dias de guarda declarados em Lei municipal, de acordo com a tradição local. Em Goiânia, o dia de “Corpus Christi” foi declarado feriado, por meio da Lei Municipal 100/1951. (TRT 18ª R. – RO 0011614-89.2013.5.18.0011 – Rel. Paulo Sergio Pimenta – DJe 10.11.2014 – p. 368)
Feriados Nacionais – Alteração da Lei nº 662 de 1949
Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002 (DOU 20.12.2002)
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, que “declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro”, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Lei nº 1.266, de 8 de dezembro de 1950, que declara feriados nacionais os dias que especifica.
Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Confira os feriados municipais em João Pessoa, Campina Grande e Cabedelo:
João Pessoa/PB
- Sexta-Feira da Paixão (variável)
- 24/06 – Dia de São João
- 05/08 – Aniversário de Fundação de João Pessoa
- 08/12 – Imaculada Conceição
Campina Grande/PB
- Sexta-Feira da Paixão (Variável)
- Corpus Christi (Variável)
- 24/06 – Dia de São João
- 11/10 – Aniversário de Campina Grande (Feriado municipal)
- 08/12 – Imaculada da Conceição
Cabedelo/PB
- Sexta-Feira da Paixão (variável)
- 10/06 – Sagrado Coração de Jesus
- 24/06 – Dia São João
- 12/12 – Emancipação de Cabedelo
Reprodução autorizada
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