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8 de Maio de 2024
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    Direito à educação

    há 16 anos

    Versão 1 - Direito Constitucional

    66. O conceito de educação é mais compreensivo e abrangente que o da mera instrução. A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. Seu objetivo é o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Dentre os princípios constitucionais em relação ao ensino, encontram-se:

    I. igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

    II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

    III. gratuidade do ensino fundamental;

    IV. valorização dos educadores, garantidos os planos de carreira com piso salarial profissional;

    V. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e sua coexistência com a liberdade de se subtrair ao ensino convencional;

    VI. gestão democrática do ensino público, na forma da lei.

    São verdadeiras apenas as seguintes afirmações:

    (A) I, II e VI.

    (B) I, III e V.

    (C) II, IV e V.

    (D) I, IV e VI.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Nesta questão, o examinador exigiu do candidato conhecimentos dos dispositivos constitucionais que tratam da educação, principalmente do artigo 206, que trata dos princípios constitucionais do ensino.

    I. igualdade de condições para acesso e permanência na escola; CF , "Art. 206 (...) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;" II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; CF , "Art. 206 II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;"

    III. gratuidade do ensino fundamental;

    Este item está incorreto, pois o princípio da gratuidade do ensino não se restringe apenas ao ensino fundamental: CF , "Art. 206 : O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; "

    Ademais, a Lei 9394 de 1996 estabelece que a gratuidade do ensino estende-se ao ensino fundamental, ensino médio, educação infantil e ensino especializado para os portadores de necessidades especiais. Vejamos os incisos do artigo 4º da referida lei:

    "I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; "

    IV. valorização dos educadores, garantidos os planos de carreira com piso salarial profissional;

    "Art. 206 V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal."V. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e sua coexistência com a liberdade de se subtrair ao ensino convencional;

    A primeira parte do item está correto, pois corresponde ao princípio disposto no artigo 206 , inciso III da Constituição Federal :

    "Art. 206 (...) III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;"

    No entanto, o item está incorreto em sua parte final, pois não há qualquer previsão legal ou constitucional que tenha como princípio a subtração do ensino convencional. Este é o ensino presencial, que é o mais comum nas instituições de ensino; já o ensino "não convencional" é o ensino à distância, e está previsto no artigo 80 da Lei 9394 /96: O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

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