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5 de Maio de 2024

Direito das mulheres a ter acompanhante nos serviços de saúde: Adequação dos prestadores à Lei nº 14.737/2023

Publicado por Camila Nicolai Gomes
há 5 meses

A nova Lei nº 14.737/2023, com vigência a partir da publicação em 28/11/2023, altera a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080) e garante às mulheres o direito de acompanhante em consultas, exames e procedimentos, durante todo o período do atendimento nos serviços de saúde públicos ou privados, independentemente de notificação prévia. A medida visa garantir a segurança e o conforto da mulher em momentos de fragilidade e vulnerabilidade, considerando ainda notícias recentes de denúncias de violência sexual em ambiente hospitalar.

No entanto, a implementação dessa lei requer que os prestadores de serviços de saúde se adequem às novas regras. Os estabelecimentos de saúde devem estar preparados para receber acompanhantes e garantir que haja espaço suficiente para acomodá-los durante o atendimento. Além disso, é importante que os profissionais de saúde estejam cientes da nova lei e saibam como orientar as pacientes e seus acompanhantes sobre os seus direitos e deveres.

Nesse sentido, é fundamental que os prestadores de serviços de saúde estabeleçam protocolos claros e eficazes para garantir o cumprimento da nova lei. Isso inclui a capacitação dos profissionais de saúde, a criação de materiais informativos para pacientes e acompanhantes, e a adequação das instalações para receber acompanhantes. Com essas medidas, será possível garantir que as mulheres tenham acesso ao acompanhamento necessário em momentos de cuidado com a saúde.

Lei Federal sobre Acompanhantes

A Lei Federal nº 14.737/2023 estabelece que a mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.

O acompanhante será de livre indicação da paciente, mas nos casos em que em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, fica assegurada a presença de seu representante legal. Interessante ponto da lei é a extensão do dever de sigilo ao acompanhante sobre as informações de saúde das quais tiver conhecimento em razão da sua presença.

Antecipando essa tendência legislativa, o Estado de Goiás publicou a Lei nº 22.236, de 25 de agosto de 2023¹, prevendo esse mesmo direito e inclusive com previsão de advertências e multas em caso de descumprimento, que podem variar entre R$1 mil e R$10 mil, com possibilidade de aplicação em dobro nos casos de reincidência.

Atento às mudanças, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego)² enviou uma representação à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) para fins de regulamentação da norma, pois surgiram diversos questionamentos, como os casos em que o contexto físico e/ou de recursos humanos da unidade de saúde contraindicarem a presença do acompanhante, os custos da paramentação do acompanhante, a idade mínima do acompanhante e as situações que exijam sedação.

Alguns desses questionamentos já foram solucionados com a Lei Federal, que estabeleceu a idade mínima de 18 anos do acompanhante. Nos casos de sedação da paciente o parágrafo 2º do novo art. 19-J da Lei nº 8.080/90 elucidou que remanesce o direito da presença de um acompanhante e em caso não indicação a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional. A pessoa indicada pode ser recusada com a indicação de outro nome, independente de justificativa. A paciente pode ainda renunciar ao direito do acompanhante, com manifestação antecedente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Todos esses procedimentos devem ser registrados e arquivados em prontuário.

Por fim, em caso de urgência e emergência, sendo a vida o bem supremo a ser protegido, a lei autoriza a ação dos profissionais de saúde na defesa da saúde da paciente independentemente da presença do acompanhante.

O direito à saúde é um direito humano fundamental, e as mulheres têm direito a receber atendimento de qualidade e respeito em todos os serviços de saúde. Além disso, a presença de um acompanhante é uma forma de garantir a proteção dos direitos das mulheres, especialmente em situações de vulnerabilidade.

Papel dos Prestadores de Saúde

Os prestadores de serviços de saúde têm um papel importante na implementação do direito das mulheres de ter acompanhantes durante os procedimentos médicos. Para se adequar a essa nova lei, é necessário realizar algumas adaptações em suas unidades.

Os prestadores de saúde devem estar preparados para atender às necessidades das pacientes que desejam ter um acompanhante durante o atendimento médico. Para isso, as unidades de saúde precisam disponibilizar um espaço adequado para acomodar o acompanhante, como uma sala de espera com poltronas e acesso à água e banheiro.

Além disso, é importante que os prestadores estejam atentos às necessidades específicas de cada paciente, como a presença de um acompanhante que fale a mesma língua ou que tenha alguma deficiência física.

Apesar dos avanços legais, muitos prestadores de serviços de saúde ainda não estão preparados para lidar com o direito da mulher de ter acompanhante durante o atendimento. A falta de informação e treinamento pode levar a situações constrangedoras e até mesmo negligência médica.

Outro desafio é a resistência institucional em relação à presença do acompanhante. Algumas instituições de saúde podem considerar que a presença do acompanhante é desnecessária ou que pode atrapalhar o atendimento. É importante lembrar que a presença do acompanhante é um direito da mulher e pode ser fundamental para garantir a segurança e o bem-estar da paciente.

A partir da sanção da Lei nº 14.737/2023, que garante o direito das mulheres a ter acompanhante nos serviços de saúde, todas as instituições de saúde, públicas ou privadas, devem se adequar às novas regras. É importante que os prestadores de serviços de saúde estejam cientes das disposições da lei e sejam capazes de implementá-las adequadamente.

1- Disponível em: https://legisla.casacivil.go.gov.br/api/v2/pesquisa/legislacoes/107673/pdf.

2- Disponível em: https://www.cremego.org.br/noticias/cremego-queraregulamentacao-da-lei-que-garante-as-mulheresodireitoapresenca-de-acompanhante-em-instituicoes-de-saude/.

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Eu acho justo!!!
Deixaremos as consultas mais humanizadas e evitaremos reportagens no Fantástico de médicos abusadores! continuar lendo

Bons profissionais não temem os novos desafios! continuar lendo

Surgiu uma dúvida onde trabalho: pessoas trans também poderão usufruir desse direito? continuar lendo

Olá! Inicialmente gostaria de agradecer pela pergunta que nos permite refletir sobre o tema!
A resposta a esta pergunta é bastante polêmica, sobretudo porque a questão do transexual é abordada em diversas decisões jurisprudenciais sobre aplicabilidade da Lei Maria da Penha, uso de banheiros femininos e etc, as quais orientam tratamento da pessoa pelo gênero pela qual se identifica.
Apesar de não haver uma posição dos tribunais brasileiros propriamente do direito a acompanhante, compreendemos pela aplicabilidade da lei em questão por enquadramento de outras situações similares.
Certamente ainda haverá discussões judiciais sobre o tema específico, mas acreditamos que a lei se aplica analogicamente, a despeito da Lei não fazer tal previsão expressa, em observância da norma presar pela dignidade da pessoa humana, o entendimento é o de que sim, a pessoa trans terá direito a acompanhante.
Espero ter auxiliado.
Obrigada.
Abraço! continuar lendo

Excelente tema, doutora. continuar lendo