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2 de Maio de 2024

Liberdade de Escolha e a Venda Casada nos Cinemas: STJ Reconhece Prática Abusiva

Entenda um pouco sobre a prática da venda casada indireta e conheça seus direitos como consumidor

há 5 meses

Resumo da notícia

O texto aborda decisões do STJ que consideraram a proibição do consumo de alimentos externos em cinemas como uma prática de venda casada indireta, violando o Código de Defesa do Consumidor.

Em uma decisão emblemática de 2016, no REsp n. 1.331.948/SP[1] o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um precedente importante na para a proteção dos consumidores contra a venda casada, prática abusiva e expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC).

Este caso, ainda relevante em 2023, envolveu uma empresa que administrava cinemas e proibia a entrada de consumidores em salas com produtos alimentícios adquiridos fora de suas instalações.

Será que o STJ considerou possível essa proibição?

Os argumentos

Iniciada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a ação civil pública questionou essa prática, pois seria uma espécie de venda casada, proibida expressamente pelo art. 39, I do CDC [2].

Para afastar a alegação de venda casada, a empresa de cinemas, no seu recurso especial, argumentou que não forçava os consumidores a comprar alimentos em sua bomboniere para assistir aos filmes. Segundo a empresa, uma verdadeira venda casada exigiria uma condição obrigatória que ligasse a compra de alimentos ao ato de comprar ingressos.

O entendimento do STJ

Na decisão, o STJ reconheceu a conduta da empresa como venda casada, considerando-a uma prática abusiva. Assim, a proibição de entrar nas salas com produtos alimentícios adquiridos fora das instalações do cinema não foi admitida.

O STJ identificou que a empresa de cinemas restringia a entrada de consumidores com produtos alimentícios não comprados em suas lanchonetes, violando o artigo 39, inciso I, do CDC, que proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço a outro. Este ato foi interpretado como uma limitação indireta à liberdade de escolha do consumidor, contrariando o artigo , II, do CDC [3].

Embora a empresa não obrigasse explicitamente os consumidores a comprar seus alimentos para assistir a um filme, ao proibir a entrada com alimentos externos, ela indiretamente os compeliria a comprar na bomboniere do cinema se desejassem consumir durante a exibição. Isso foi visto como uma forma indireta de venda casada, uma venda casada por via oblíqua. Nesses casos, o consumidor não é forçado a adquirir um produto em conjunto com outro produto/serviço, mas sua liberdade de escolha é tolhida, sendo ele obrigado a consumir o produto ali fornecido ou nenhum outro. No caso concreto, ou se consumia os alimentos da bomboniere do cinema ou não se consumia nada durante a exibição do filme.

O Ministro Ricardo Villas Bôas, relator do caso, afirmou:

“Assim, ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. , II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento. Portanto, de forma indireta, veda o ingresso dos consumidores em suas salas de exibição de filmes cinematográficos com produtos alimentícios que não os fornecidos pela recorrente.”

Embora não vinculante, a decisao do STJ de 2016 continua a ser significativa na orientação de decisões judiciais em casos semelhantes, fortalecendo o entendimento contra a venda casada. Esta decisão seguiu um precedente anterior, o REsp n. 744.602/RJ[4], de relatoria do Min. Luiz Fux, solidificando a interpretação do tribunal sobre o alcance da vedação dessa prática abusiva.

Produto ou serviço não relacionado diretamente à atividade principal do fornecedor

A decisão do STJ destaca que, para caracterizar uma venda casada, nesses casos, é crucial que o produto ou serviço adicional não esteja diretamente relacionado à atividade principal do fornecedor. Em seu voto, o Min. Villas Bôas é claro:

“A configuração da venda casada dependerá da exigência da contratação de um produto ou serviço que não esteja diretamente relacionado com o ramo de atividade do fornecedor[...]”.

No precedente de 2007 ( REsp n. 744.602/RJ), o Min. Luiz Fux deixa bem claro esse requisito para a venda casada indireta:

“Na hipótese, a prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos na suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada 'venda casada', interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constituiu a essência da sua atividade comercial como, verbi gratia, os bares e restaurantes.”

No caso dos cinemas, a exibição de filmes é a atividade principal, enquanto a venda de alimentos e bebidas é secundária. Portanto, proibir a entrada dos espectadores com alimentos comprados fora do estabelecimento é considerado venda casada, pois restringe a liberdade de escolha e vincula a compra de alimentos ao serviço de exibição de filmes oferecido.

Por outro lado, como é afirmado nos precedentes, a interdição entrada com alimentos externos não se aplica a estabelecimentos cuja atividade principal é a venda de produtos alimentícios, como bares e restaurantes. Nesses locais, a proibição faz parte do modelo de negócio, pois a principal fonte de receita vem da venda de alimentos e bebidas.

Extrapolando essa interpretação para outras atividades além de cinemas, podemos considerar um clube esportivo que oferece aulas de natação. Se este clube impusesse a compra de equipamentos de natação de sua própria loja como condição para participar das aulas, isso poderia ser considerado uma venda casada indireta. A atividade principal do clube é fornecer instalações esportivas e treinamento, não a venda de equipamentos esportivos.

Outro exemplo poderia ser um parque temático que proíbe a entrada com alimentos e bebidas externos. Se a principal atração do parque são os brinquedos e as experiências temáticas, a proibição de alimentos externos com o intuito de forçar os visitantes a comprar comida dentro do parque poderia também ser vista como uma prática de venda casada indireta.

Portanto, a essência da venda casada indireta não reside na obrigação de comprar um produto ou serviço específico em conjunto com outro, mas na restrição imposta aos consumidores que os impede de utilizar produtos de outras fontes, desde que estes produtos não estejam diretamente ligados à atividade principal do estabelecimento. Esta prática é considerada abusiva, pois impõe uma restrição injusta ao consumidor, limitando sua liberdade de escolha.

A questão dos festivais de música e casas noturnas

Refletindo sobre um ponto não abordado diretamente na decisão do STJ, podemos explorar a extensão muitas vezes feita da proibição de venda casada em cinemas a outros ambientes de entretenimento, como festivais de música e casas noturnas.

Esta análise revela que a questão não é tão simples e que cada contexto requer uma avaliação cuidadosa para determinar se a proibição de consumir alimentos e bebidas adquiridos fora do estabelecimento configura uma prática abusiva.

Nos festivais de música - como o Lollapalooza ou Rock in Rio, por exemplo - a atividade principal é a realização dos espetáculos artísticos. Embora a venda de alimentos e bebidas tenha lugar nesses eventos, não é a atividade principal, os consumidores estão lá pela música. Portanto, a proibição de trazer alimentos e bebidas de fora para esses festivais pode configurar uma prática abusiva.

Por outro lado, será que essa mesma proibição se aplicaria às casas noturnas? São locais com apresentações artísticas (geralmente de música, dos mais variados gêneros) e com forte venda e consumo de bebidas alcoólicas e eventualmente comida. Seria possível dizer que em tais locais tanto as apresentações musicais quanto a venda de bebidas e alimentos são componentes centrais da experiência? Nesses casos, se os serviços de bar e restaurante forem considerados também atividades principais do estabelecimento - juntamente com as apresentações artísticas – estaria demarcado o distinguishing para afastar a aplicação dos precedentes aqui analisados.

Essas considerações demonstram que a caracterização da venda casada indireta depende de uma análise cuidadosa da natureza da atividade principal do fornecedor e das justificativas para as restrições impostas. A decisão do STJ fornece uma base importante para avaliar essas práticas em diferentes contextos de entretenimento, reforçando a necessidade de equilibrar os interesses comerciais com os direitos dos consumidores.

Julgados em referência:

REsp n. 1.331.948/SP

REsp n. 744.602/RJ


[1] RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 39, I, DO CDC. VENDA CASADA. VENDA DE ALIMENTOS. ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. LIBERDADE DE ESCOLHA. ART. , II, DO CDC. VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM OUTRO LOCAL. VEDAÇÃO. TUTELA COLETIVA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. SENTENÇA CIVIL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITE TERRITORIAL. APLICABILIDADE. 1. A venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor. 2. Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. , II, do CDC), o que revela prática abusiva. 3. A restrição do alcance subjetivo da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública envolvendo direitos individuais homogêneos aos limites da competência territorial do órgão prolator, constante do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, está plenamente em vigor. 4. É possível conceber, pelo caráter divisível dos direitos individuais homogêneos, decisões distintas, tendo em vista a autonomia de seus titulares. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ( REsp n. 1.331.948/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016.)

[2] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

[3] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

[4] ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA POR OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO DENOMINADA 'VENDA CASADA' EM CINEMAS. CDC, ART. 39, I. VEDAÇÃO DO CONSUMO DE ALIMENTOS ADQUIRIDOS FORA DOS ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. 1. A intervenção do Estado na ordem econômica, fundada na livre iniciativa, deve observar os princípios do direito do consumidor, objeto de tutela constitucional fundamental especial ( CF, arts. 170 e 5º, XXXII). 2. Nesse contexto, consagrou-se ao consumidor no seu ordenamento primeiro a saber: o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, dentre os seus direitos básicos "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações" (art. , II, do CDC). 3. A denominada 'venda casada', sob esse enfoque, tem como ratio essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor de, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatório e preços competitivos. 4. Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I do CDC). 5. A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos na suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada 'venda casada', interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constituiu a essência da sua atividade comercial como, verbi gratia, os bares e restaurantes. 6. O juiz, na aplicação da lei, deve aferir as finalidades da norma, por isso que, in casu, revela-se manifesta a prática abusiva. 7. A aferição do ferimento à regra do art. 170, da CF é interditada ao STJ, porquanto a sua competência cinge-se ao plano infraconstitucional. 8. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial improvido.

( REsp n. 744.602/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/3/2007, REPDJ de 22/3/2007, p. 286, DJ de 15/03/2007, p. 264.)

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