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16 de Maio de 2024

STJ decide: é abusiva a conduta da operadora que impede consumidor negativado de contratar plano de saúde

Instagram: @amandaperrut

Publicado por Amanda Fonseca Perrut
há 5 meses

Há aguns meses, publicamos a notícia de que o STJ teria iniciado julgamento sobre a possibilidade de se impedir o consumidor negativado de contratar plano de saúde ( leia aqui).

Naquela oportunidade, deixamos claro nosso posicionamento no sentido de que o resultado do julgamento em questão impactaria substancialmente no Direito à Saúde das pessoas, que poderiam ser impedidas de acessar o sistema de saúde suplementar por razões unicamente financeiras, por conta de uma mera presunção e antecipação de incapacidade financeira do consumidor que se encontra negativado.

A boa notícia é que o STJ enfrentou a questão, tendo decidido, no julgamento do REsp 2.019.136 , que “O fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido.” (trecho do voto do Ministro Moura Ribeiro, seguido pelos Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze).

O Min. Moura Ribeiro ainda asseverou que “a contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um pária.”.

Assim, fica claro que a recusa das operadoras de planos de saúde na contratação com consumidor negativado é conduta definitivamente abusiva e inaceitável.

Tal julgamento resguarda o princípio da dignidade da pessoa humana, tão fragilizado e reiteradamente desrespeitado pelas operadoras de planos de saúde, garantindo ao consumidor não somente o acesso ao sistema de saúde suplementar, mas a manutenção de sua saúde e vida.

Importa, por fim, ressaltar que a Min. Nancy Andrighi, que se manifestou pela impossibilidade de se “extrair da Lei 9.656/1998 ou da súmula 27 da ANS a obrigação de a operadora contratar com quem apresenta restrição em órgão de proteção ao crédito, a evidenciar possível incapacidade financeira para arcar com a contraprestação devida, sobretudo porque é a receita oriunda da mensalidade paga por todos que financia o custo da cobertura assistencial que se faz necessária para alguns”, restou vencida.

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Ótimo artigo. Parabéns continuar lendo