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23 de Maio de 2024
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    Direito de companheira a herança prevalece em relação a parentes colaterais, diz STJ

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 6 anos

    Nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o direito de recebimento dos bens deixados pelo companheiro morto, ressalvada a existência de manifestação de última vontade. Portanto, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil.

    O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao recurso especial de parentes de quarto grau contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu à companheira o direito à totalidade da herança do morto, incluídos os bens adquiridos antes do início da união estável.

    “Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

    Após reconhecer a existência de união estável, o juiz de primeiro grau resolveu a questão do direito sucessório da companheira com base no artigo 1.790, inciso III, do CC/2002, concluindo que ela deveria concorrer com os outros parentes do morto — irmãos e sobrinhos, especificamente — no processo de sucessão, com direito a um terço da herança.

    Todavia, o TJ-MG reconheceu o direito da companheira à sucessão i...

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