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17 de Junho de 2024
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    Direito de exigir prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros

    há 12 anos

    A tese, firmada pelo STJ, define que o dever de prestar contas subsiste após a morte do mandante

    Os herdeiros do mandante podem exigir prestação de contas do mandatário constituído pelo falecido A tese, firmada pela 3ª Turma do STJ, define que o dever de prestar contas subsiste após a morte do mandante O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, atendeu a recurso dos herdeiros, que questionavam decisão do TJMG

    O dever de prestar contas no contrato de mandato está previsto no artigo 668 do Código Civil Porém, o contrato, por ser personalíssimo, extingue-se com a morte de alguma das partes A 3ª Turma já se posicionou no sentido de que o espólio do mandatário não está obrigado a prestar contas ao mandante (REsp 1055819) Naquele caso, ficou estabelecido que é impossível "obrigar terceiros a prestar contas relativas a atos de gestão dos quais não fizeram parte"

    Porém, em situação inversa, afirmou Sanseverino, quando se questiona o direito de os herdeiros exigirem a prestação de contas do mandatário, não há óbice "O dever de prestar contas decorre diretamente da lei, não havendo qualquer vinculação à vigência do contrato", expôs o ministro O caso do recurso julgado trata de mandato de alienação de imóvel, em que o prazo prescricional da ação de prestação de contas somente se deflagra após a realização de seu objeto Esse entendimento foi firmado no julgamento do REsp 474983

    O ministro Sanseverino observou que, "se a prescrição somente começa a fluir após a extinção do mandato, é porque a obrigação de prestação de contas subsiste após o término da relação contratual"

    Em outro ponto, em que o TJMG encampou a ideia de que não se poderia exigir prestação de contas porque os herdeiros não possuiriam vínculo negocial com o mandatário, o ministro relator também discordou Para Sanseverino, não se pode esquecer que os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do morto, no qual se inclui eventual crédito do falecido mandante contra seu mandatário "Portanto, o vínculo jurídico que se reputou inexistente, na verdade, surgira na data da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do mandante", concluiu Com isso, a Turma atendeu ao recurso e determinou o retornou dos autos ao juízo de primeiro grau para o processamento da ação de prestação de contas (REsp 1122589)

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