Direito do Consumidor: Cabe ao fornecedor comprovar inexistência do defeito
Cabe ao fornecedor comprovar inexistência de defeito em ação de consumo, afirma Terceira Turma
Nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito. Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade. Requisitos para a definição de responsabilidade do fornecedor
O defeito deve ser analisado em conjunto com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a conduta – que, no CDC, equivale à colocação do produto no mercado ou à participação na cadeia de consumo; o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e a conduta de oferecimento do produto no mercado; e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.
Por outro lado, as excludentes de responsabilidade pelo fato do produto: não ter colocado o produto no mercado, não existir o defeito, ou haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ressaltando que é o fornecedor que deve provar a inexistência de defeito.
Fonte: Notícias STJ
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