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2 de Maio de 2024

Direito do Consumidor: Cabe ao fornecedor comprovar inexistência do defeito

ano passado


Cabe ao fornecedor comprovar inexistência de defeito em ação de consumo, afirma Terceira Turma

​Nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito. Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade. Requisitos para a definição de responsabilidade do fornecedor

O defeito deve ser analisado em conjunto com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a conduta – que, no CDC, equivale à colocação do produto no mercado ou à participação na cadeia de consumo; o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e a conduta de oferecimento do produto no mercado; e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.

Por outro lado, as excludentes de responsabilidade pelo fato do produto: não ter colocado o produto no mercado, não existir o defeito, ou haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ressaltando que é o fornecedor que deve provar a inexistência de defeito.

Fonte: Notícias STJ

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