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17 de Junho de 2024

Direito do Consumidor. Interrupção de fornecimento de energia elétrica. Não respeito aos prazos contidos na resolução da ANEEL. Danos Morais devido.

Concessionária de eletricidade terá que pagar indenização por danos morais ao Autor de ação movida pelo procedimento do juizado especial cível de São Paulo.

Publicado por Paulo Limas
há 7 anos

A ação de danos morais correu pelo procedimento especial do juizado cível da cidade de São Paulo.

Entenda o caso.

O Autor da ação mantinha suas contas em débitos automáticos há anos, entretanto, ao chegar a sua residência após uma longa jornada de trabalho, constatou que o fornecimento de energia elétrica havia sido interrompido pela prestadora de serviço essencial.

Ocorre que, o Autor argumentou em sua peça vestibular que não fora cientificado do débito que estava em aberto, bem como que após pagamento da dívida no mesmo dia em que ocorrera a interrupção do fornecimento do serviço, a concessionária demorou mais de 96 seis horas para sanar o vício no serviço.

A Resolução da ANEEL 414/2010, apregoa em seu artigo 173, I, alínea b, que a notificação de suspensão do fornecimento der energia elétrica deverá obedecer algumas regras, como: A notificação deverá ser escrita e com entrega comprovada com antecedência mínima de 15 dias.

Ainda, o CDC em seu artigo 22, apregoa que as prestadoras de serviços públicos deverão fornecer seus serviços de forma eficiente.

Ademais, a mesma resolução da ANEEL, impõe um prazo de 24h00 para o restabelecimento do serviço em área urbana.

Em sua contestação, a Ré, limitou-se em seus argumentos de que o corte no fornecimento fora causado por culpa do autor, bem como negou o dano moral existente, por entender que se tratava de mero aborrecimento e enriquecimento ilícito do requerente.

Em sua sentença, o MM. Juiz da causa entendeu que a Ré não impugnou os fatos contidos na inicial, e ainda, apontou que o corte fora feito de forma indevida.

A não ciência do Autor sobre o débito que mantinha com Ré, bem como a demora no restabelecimento do serviço essencial, causou ao Autor agravamento de sua situação, vistos tratar-se de serviço essencial a existência humana. Danos morais, mantido.

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