Direito do Trabalho
Pagamento da remuneração das férias fora do prazo legal acarreta pagamento em dobro.
O art. 145 da CLT determina que o pagamento da remuneração das férias, com acréscimo de 1/3, deve ser efetuado no prazo de até dois dias antes do início do respectivo período de gozo.
O objetivo da norma é proporcionar ao empregado a fruição das férias com recursos que viabilizem o proveito do período de descanso e lazer, o que se faz possível com o recebimento antecipado da remuneração das férias.
Portanto, não ocorrendo o pagamento da remuneração das férias acrescidas de 1/3 com antecedência – até dois dias antes do início do período de gozo –, resta frustrada a finalidade do instituto, ocasionando prejuízo ao empregado que independe de comprovação.
Diversas demandas reclamando o pagamento das férias fora do prazo legal levaram a Corte Superior Trabalhista (TST) a firmar o entendimento de que é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando o empregador descumprir o prazo previsto no art. 145 da CLT (Súmula n. 450 do TST).
Insta destacar que aplica-se a penalidade – pagamento em dobro – ainda que as férias tenham sido usufruídas na época própria, sem observar, contudo, o pagamento antecipado que assegura o art. 145 da CLT.
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2 Comentários
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Isso acontece com muita frequência, como o governo acabou com ministério do trabalho que fiscalizava, facilitou a vida daqueles que descumprem as leis trabalhistas, que tem que recorrer a justiça para fazerem valer seus direitos. continuar lendo
Olá ! me responde uma pergunta : esses 2 dias de que trata o art 145 clt é útil ou corrido ?
Entrei de férias no dia 11/10/2021 (segunda) e a empresa depositou no dia 08/10 (sexta).
Se enquadra nesse artigo ? continuar lendo