Distrato versus cisão ante o planejamento tributário e outras questões
Uma sociedade distribuiu lucros para os sócios, mas o fisco federal tratou como pagamento sem causa e passou a cobrar o respectivo Imposto de Renda retido na fonte. A origem do caso está em anterior cisão da sociedade “AA”, cujo patrimônio foi incorporado por “BB”. O fisco considerou que, antes da cisão, a sociedade “AA” deveria ter feito a apuração de haveres seguindo o preceito de retirada dos sócios (artigos 1.029 e 1.031 do Código Civil/2002), momento em que os sócios seriam tributados em ganho de capital (art. 238 do Regimento do Imposto de Renda/1999) frente à valorização de mercado das quotas da sociedade, pois havia reserva de lucros.
Porém, como na cisão a reserva de lucros foi vertida para a sociedade “BB”, e essa posteriormente fez distribuição isenta de lucros, o fisco passou a tratar como pagamento sem causa e autuou “BB”, alegando que a cisão foi uma simulação para evitar um distrato em “AA” e fugir da tributação do ganho de capital, portanto um planejamento tributário artificial.
O caso foi decidido por Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que manteve o cancelamento da autuação feito pela DRJ, apontando que os contribuintes podem optar entre distrato e cisão; assim ementado e fundamentado:
Acórdão 2102-003.224 (publicado em 16.07.2015)
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PAGAMENTOS SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA.
Não existe obrigação legal que determine a capitalização das reservas na sociedade cindida antes da operação de cisão. Assim, o Protocolo de Cisão pode prever que a parcela do patrimônio vertido contém valores de lucros acumulados, desde que tal valor encontre-se registrado na incorporada sob a mesma rubrica.
Tendo em vista que a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações em relação ao patrimônio incorporado, não há porque proibir que a sociedade sucessora realize a distribuição de dividendos decorrentes dos lucros acumulados.
Portanto, identificados os beneficiários e a causa dos pagamentos realizados pela contribuinte (distribuição de lucros), deve ser cancelada a exigência do IRRF.
Voto (...)
Não pode a autoridade fiscal presumir que “a intenção nunca foi cindir parte de AA para incorporá-la a BB” por entender que o negócio jurídico examinado seria, na verdade, o distrat...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Bom dia,
Querido tenho uma empresa que foi feita a cisão, minha duvida é , que vai pagar os impostos?
por favor me ajude continuar lendo