Divulgação de correspondência é legal se respeitar interesse público
O presente artigo abordará os efeitos jurídicos da divulgação do conteúdo de correspondências, à luz da doutrina processual sobre documento e da concepção administrativista de interesse público . Vejamos.
Moacyr Amaral Santos, eminente processualista e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, conceituava documento :
Documento de documentum, do verbo doceo, ensinar, mostrar, indicar significa uma coisa que tem em si a virtude de fazer conhecer outra coisa.
Num sentido amplo, é a coisa que representa-se e presta-se a reproduzir manifestação do pensamento, ou seja, uma coisa representativa de idéias ou fatos. Transportada essa conceituação para o campo da prova judiciária, cujo objeto são os fatos, e em relação à qual também as idéias se encaram como fatos, dir-se-á que documento é uma coisa representativa de um fato ( in Comentários ao Código de Processo Civil , Forense, vol. IV, 7ª ed., 1994, p. 143, grifo no original).
Maria Helena Diniz, renomada doutrinadora do Direito Civil, discorreu sobre documentos particulares :
Serão particulares quando feitos por pessoas físicas ou jurídicas não investidas de função pública, p. ex.: cartas, telegramas (provam-se mediante conferência com o original assinado CC, art. 222); radiograma; fotografias, inclusive cópias (CC, art. 223 e parágrafo único) fotográficas de documentos; salvo nos casos em que se exigir a exibição do original, reproduções gráficas, mecânicas, eletrônicas e cinematográficas e registros fonográficos (CC, art. 225), avisos bancários, registros paroquiais; livros e fichas de empresários e sociedades que provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, foram confirmados por outros subsídios (CC, art. 226) ( in Curso de Direito Civil , Saraiva, vol. 1, 19ª ed., 2002, pp. 428-429, grifei).
Não destoava Amaral Santos:
São documentos particulares, em síntese, os escritos ou assinados por qualquer pessoa, sem intervenção do oficial público. São instrumentos particulares os escritos que, emanados da parte, sem intervenção do oficial público, respeitada certa forma, se destinam a constituir, extinguir ou modificar um ato jurídico. (...).
Os instrumentos particulares podem ser: a) escritos e assinados pela parte, v. g., confissão de dívida assinada pelo devedor, testamento cerrado; b...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.