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1 de Maio de 2024
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    Dono de animal tem responsabilidade objetiva, porém sem risco integral

    há 15 anos

    Notícia (Fonte: www.tj.mt.gov.br)

    Proprietária tem culpa presumida em acidente causado por cão

    Há presunção de culpa à proprietária de um cão que, solto na rua, provocou acidente de trânsito, de forma a causar lesões físicas e morais ao condutor de uma moto no município de Rondonópolis (218 km de Cuiabá). Esta interpretação respaldou o voto do desembargador Sebastião de Moraes Filho, que acolheu em parte Recurso de Apelação Cível nº 44441/2009, interposto pela vítima do acidente, no que tange ao recebimento de indenização integral dos danos materiais e morais em decorrência do fato, ocorrido em setembro de 2005.

    No mesmo feito, a dona do cão também recorreu da sentença de Primeiro Grau, que a condenou a pagar R$ 5 mil relativos a uma parte dos danos materiais gerados à vítima do acidente. A proprietária do cão, no entanto, se viu desobrigada no processo original de indenizá-lo por danos morais, já que foi reconhecida a existência de culpa concorrente do motociclista para que o acidente ocorresse. Por essa razão, as custas e os honorários advocatícios foram distribuídos proporcionalmente entre as partes por determinação do Juízo singular.

    Conforme relato da única testemunha do acidente, a dona do animal abriu o portão da residência para apanhar o jornal, ocasião em que o cão escapou. Neste instante o condutor da moto trafegava pela rua e, ao tentar desviar do animal, perdeu o controle do veículo e caiu, o que lhe causou graves ferimentos. Para o relator, é certo que, para esses casos, a legislação prevê a responsabilidade do dono ou detentor do animal, no artigo 936 do Código Civil, que diz que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Dessa forma, segundo o magistrado, a culpa da proprietária do cão é presumida, ante a ausência do dever de guarda e vigilância do animal.

    De acordo com os autos, o motociclista estaria guiando o veículo com apenas uma mão, porém o magistrado destacou que esse fato não seria suficiente para configurar a culpa concorrente no caso. O desembargador rejeitou a tese defendida pela dona do animal, de que a lesão que obriga o condutor da moto a andar de muletas foi causada por infecção hospitalar durante a cirurgia, realizada por causa do acidente. O nexo causal, portanto, se configurou, segundo entendimento do magistrado. Tendo em vista essa compreensão, o relator determina que a vítima do acidente receba o valor total das despesas médicas (R$ 23.209) e também R$ 20 mil para reparação de danos morais. Restringiu ainda à dona do cão a responsabilidade por pagar os honorários advocatícios, majorados em Segunda Instância para 10% do valor total da causa.

    Por outro lado, o relator manteve a decisão de Primeiro Grau quanto ao não reconhecimento de lucros cessantes (rendimento que vítima deixa de ganhar devido à ocorrência do dano), uma vez que o acidente não impossibilitou que a vítima continuasse a trabalhar. Por unanimidade, os demais membros da Quinta Câmara Cível, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e juiz convocado José Mauro Bianchini Fernandes (vogal) acompanharam o voto do relator e acolheram parcialmente o recurso da vítima e negaram o pleito formulado pela proprietária do animal.

    Recurso de Apelação Cível nº 44441/2009

    NOTAS DA REDAÇAO

    De acordo com o Código Civil a obrigação de reparar o dano não se limita às condutas da própria pessoa, pois inclui a responsabilidade do dono, ou detentor do animal pelos danos por estes causados. Assim, desde que provada a sua culpa, o proprietário responderá por tudo que é seu. Sobre o tema, o legislador entendeu que determinados bens têm potencialidade maior de causar dano do que outros, por isso nos artigos 936, 937 e 938 tratou de três casos autônomos de danos ocasionados pela coisa, vejamos:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Da redação do art. 936 do Código Civil, extrai-se a responsabilidade objetiva do dono, porém uma responsabilidade sem risco integral, pois permite sua exclusão pelo caso fortuito ou força maior. Para melhor compreensão, convém esclarecer que, no que tange a responsabilidade, o diploma civil tem por regra a responsabilidade subjetiva, isto é, com a culpa provada pela vítima, mas o sistema também admite a culpa presumida, caso em que se inverte o ônus de prova. Por outro lado, o Código Civil prevê a responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva baseada no risco. Note-se que, mesmo que a lei não tenha previsto determinada atividade como de risco, o juiz poderá transformar a responsabilidade que nasceu subjetiva em objetiva.

    No caso em tela, em sede de 1ª instância, houve presunção da responsabilidade da dona do cão que tinha o dever de vigilância sobre o animal, mas esta foi amenizada em razão do juiz ter reconhecido a existência de culpa concorrente do motociclista para que o acidente ocorresse.

    Contudo, o Tribunal de Justiça matogrossense além de entender que não houve culpa concorrente do motociclista, reconheceu o nexo causal entre o acidente provocado pelo cão solto na rua e a infecção hospitalar adquirida durante a cirurgia que resultou na necessidade do motociclista fazer uso de muletas.

    O nexo causal é um dos elementos da responsabilidade que pode ser conceituado como o liame que une o resultado danoso à conduta do agente. Para explicar o nexo de causalidade existem três teorias, são elas: teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade adequada e teoria da causalidade direta ou imediata.

    A Teoria da equivalência das condições pode ser considerada como radical, porque todo antecedente é causa, e segundo Gustavo Tepedino isso pode levar ao infinito. Apesar dessa teoria estar prevista no art. 13 do Código Penal e ter sido aperfeiçoada pela Teoria da Imputação Objetiva, ela não foi adotada pelo Código Civil. Já para a teoria da causalidade adequada a causa é todo antecedente abstrativamente idôneo à produção do resultado. E por fim para a teoria da causalidade direta a causa é apenas um antecedente fático, que ligado por um vinculo de necessidade ao resultado danoso, determine este como conseqüência direta ou imediata. Ou seja, entre o comportamento fático e o resultado deve existir um antecedente fático direto, o que a torna uma teoria mais objetiva. Essa última teoria é a defendida por Gustavo Tepedino e Carlos Roberto Gonçalves como sendo a adotada pelo Código Civil.

    Por fim, a Quinta Câmara Cível elevou o valor dos danos materiais, pois incluiu no ressarcimento o total das despesas médicas e acrescentou a indenização por danos morais, porque além dos danos patrimoniais, houve (nos moldes da Súmula 37 do STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato) concomitantemente dano moral, isto é, violação dos direitos da personalidade, como honra, dignidade dentre outros.

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    Justiça seja feita. Se querem criar cães, mantenha-os sob domínio e cuidado. Pois não há nada mais injusto que ser seriamente prejudicado por desfecho e irresponsabilidade de proprietário. continuar lendo

    A paz do Senhor Jesus Danúbia, concordo com você. Se fosse possível gostaria de seu contato, meu email é: oraiemtodotempo@gmail.com continuar lendo

    Faça prova sempre do ocorrido (se v ficar vivo é claro), tire fotos, pegue o nome de testemunhas, pegue laudos médicos. Dê munição para o futuro seu advogado. continuar lendo

    meu cachorro foi atropelado e o rapaz não deu socorro largo ele na rua como faço pra ele arca com as consequências pior levei no veterinário não dava mas tempo aí teve que sacrificar continuar lendo