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    DOUInforme 09.08.2017

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 7 anos

    Brasília, 9 de agosto de 2017.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    MENSAGEM N. 277, DE 8 DE AGOSTO DE 2017

    Comunica ao Presidente do Senado Federal que decidiu vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1, de 2017 - CN, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências".

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 44-52, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    PORTARIA N. 826, DE 8 DE AGOSTO DE 2017

    Altera a Portaria PGFN nº 967, de 13 de outubro de 2016, que regulamenta as medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, instituídas pela da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 67, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Economia. Finanças Públicas. Crédito Rural.

    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

    INSTRUÇÃO N. 85, DE 8 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre a divulgação no sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados das decisões de primeira instância proferidas no âmbito dos processos administrativos sancionadores.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 77, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Seguros Privados.

    MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 1.387-SEI, DE 8 DE AGOSTO DE 2017

    Altera as Portarias MDIC nº 74, de 26 de março de 2015, nº 328, de 21 de dezembro de 2016, e nº 133, de 06 de março de 2017, que estabelecem regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR- AUTO.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 78, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Transporte e Trânsito. Indústria e Comércio. Ciência e Tecnologia.

    MINISTÉRIO DA SAÚDE

    FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

    PORTARIA N. 1.035, DE 8 DE AGOSTO DE 2017

    Aprova os critérios e os procedimentos básicos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros, do Programa de Resíduos Sólidos Urbanos.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 96, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Finanças Públicas. Saúde Pública. Desenvolvimento Urbano.

    MINISTÉRIO DAS CIDADES

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 515, DE 8 DE AGOSTO DE 2017

    Estabelece prazo limite para apresentação de propostas para aquisição de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 97, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Finanças Públicas. Desenvolvimento Urbano.

    CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA CNMP-PRESI N. 77, DE 8 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Fonte: eDJ-CNMP, Caderno Administrativo, Edição n. 149, p. 1-9, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Gestão Documental.

    Atos do Poder Legislativo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    CONGRESSO NACIONAL

    LEI N.13.473, DE 8 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-43, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. É regular a aquisição pela Administração, mediante credenciamento, de passagens aéreas em linhas regulares domésticas, sem a intermediação de agência de viagem, por ser inviável a competição entre as companhias aéreas e entre estas e as agências de viagem.

    Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Credenciamento 1/2014, conduzido pela Central de Compras e Contratações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), com vigência de sessenta meses e objetivo de permitir a compra de passagens aéreas em linhas regulares domésticas sem a intermediação de agência de viagem. Ao apreciar o novo modelo, a unidade técnica concluiu pela sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico, ressaltando a “possibilidade de competição entre as companhias aéreas e entre estas e as agências de viagem”. Ao discordar da unidade instrutiva, o relator assinalou não haver possibilidade de real competição entre empresas aéreas e agências que intermedeiam a venda de passagens das companhias aéreas e cobram comissões por seus serviços. A corroborar sua assertiva, frisou que o próprio representante afirmara que “as companhias aéreas TAM, GOL/VRG, Avianca e Azul, pela condição dominante no mercado, estão apresentando condições ao MPOG que nenhuma agência de viagens (canal de distribuição) conseguiria”. O relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de competição entre as próprias companhias aéreas, isso porque “normalmente não há vários voos de diferentes empresas aéreas para o mesmo lugar, no mesmo dia e horário, de modo a atender à necessidade específica da Administração Pública”. Deixou também assente que a opção administrativa pelo Credenciamento 1/2014 “não subtrai do mercado seguimento comercial algum, tampouco retira as agências de viagem do ciclo econômico”, haja vista que os contratos dos órgãos públicos com agências de viagem representam menos de 1% dos negócios do setor. Por fim, enfatizou que o Tribunal já se manifestou pela regularidade da utilização do credenciamento em casos cujas particularidades do objeto contratado indiquem a inviabilidade de competição, “ao mesmo tempo em que se admite a possibilidade de contratação de todos os interessados em oferecer o mesmo tipo de serviço à Administração Pública”. Em relação aos pregões eletrônicos também objeto de exame na representação, conduzidos pela Central de Compras com vistas à contratação de agência de viagem para a prestação de serviços de agenciamento para a compra de bilhetes internacionais, regionais e outros não atendidos pelo credenciamento, o relator concordou com a unidade técnica no sentido de que “para o objeto ‘agenciamento de viagens’ há competição, exclusivamente entre agências de viagens, o que enseja licitação previamente à contratação”. Considerando então não haver irregularidades no Credenciamento 1/2014 nem “intercorrências observadas nestes autos que justifiquem a paralisação dos Pregões Eletrônicos 2/2015, 1/2016 e 1/2017”, aptas a impedir que o MPDG prosseguisse com sua estratégia de migração dos contratos para o novo modelo de compra de passagens aéreas que vem sendo implementado, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.

    Acórdão 1545/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

    2. Nas licitações regidas pela Lei 8.666/1993, o valor orçado não se confunde com o preço máximo, a menos que o instrumento convocatório estabeleça tal condição. Não sendo ela estabelecida, a contratação por preço superior ao orçado deve ser justificada.

    Representação formulada ao TCU apontou possível irregularidade em convite promovido pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), cujo objeto era a locação de embarcações. De acordo com o representante, o preço final contratado teria sido 6,32% superior ao valor orçado pela Petrobras, à evidência de sobrepreço. Após apreciar as razões de justificativa dos responsáveis ouvidos em audiência, a unidade técnica propôs que lhes fosse aplicada multa, bem como expedida determinação à entidade para que repactuasse o contrato firmado com a vencedora do certame. Ao discordar da unidade instrutiva, o relator pontuou que “a Lei de Licitações e Contratos estabelece que o preço da proposta vencedora deve estar compatível com os preços de mercado, sem embargo de prever a possibilidade de a entidade licitante estabelecer, no edital, que o valor global não poderá exceder determinado limite, tal como disposto no art. 48, inciso II”. A corroborar sua assertiva, o relator invocou o Acórdão 392/2011 Plenário, no qual restou assente que “o valor orçado não se confunde com preço máximo, a menos que o edital estabeleça tal condição”, e que a fixação do preço máximo só é obrigatória na contratação de obras e serviços de engenharia, conforme a Súmula TCU 259. Nesse contexto, cumpriria então averiguar se o instrumento convocatório da licitação em exame estabelecera o preço constante do orçamento como limite máximo para aceitabilidade das propostas. Após transcrever o item do convite relativo ao julgamento das propostas, o relator concluiu que o orçamento não fora fixado como preço máximo aceitável pela Petrobras, inexistindo, dessa forma, afronta ao instrumento convocatório. Ponderou, contudo, restar como impropriedade “uma aparente insuficiência na justificativa da contratação por preço superior ao orçado”, sendo bastante, a seu ver, dar ciência à entidade. Registrou, por fim, que a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), em seu art. 56, inciso IV, determina a desclassificação das propostas que se encontrarem acima do orçamento estimado para a contratação, lembrando, porém, que o art. 91 do mesmo diploma concedeu prazo de 24 meses, a partir do início de sua vigência, para que as empresas públicas e as sociedades de economia mista promovam as adaptações necessárias à adequação ao disposto na referida lei. Ao final, acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação e dar ciência à Petrobras acerca da “insuficiência na justificativa da contratação por preço superior ao orçado, para que sejam adotadas medidas com vistas a prevenir novas ocorrências, enquanto não for aplicável o disposto no art. 56, inciso IV, da Lei 13.303/2016”.

    Acórdão 1549/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.

    PRIMEIRA CÂMARA

    3. A existência de um único imóvel apto a, por suas características de instalação e localização, atender às finalidades precípuas da Administração não é requisito para a contratação por dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993.

    Representação formulada ao TCU apontara supostas irregularidades relativas a aquisição de imóveis pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – 1ª Região (Creci/RJ). Quanto à irregularidade consistente na “prática de fuga às licitações cabíveis e aplicáveis às compras das salas comerciais, situadas nos bairros do Méier e Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro, caracterizada pela ausência de justificativas consistentes de que os imóveis adquiridos por meio de dispensa de licitação (art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993) eram, à época da aquisição, únicos para o atendimento às necessidades específicas cumuladas de instalação, dimensões e localização do Creci/RJ”, apesar de o responsável ouvido em audiência juntar aos autos parecer da Procuradoria-Geral Federal admitindo a possibilidade de o administrador público se valer da hipótese prevista no art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993 ainda que existam outros imóveis, a unidade técnica propôs a rejeição de suas razões de justificativa, no que foi acompanhada pelo relator. Ao defender a “possibilidade de se adquirir imóvel por dispensa, mesmo que não tenha sido caracterizada a inexigibilidade de licitação”, o revisor colacionou decisão do STJ que traz, em seu bojo, doutrina de Marçal Justen Filho no sentido de que a conclusão acerca da caracterização da inexigibilidade de licitação “faz-se em momento logicamente anterior ao do reconhecimento da dispensa. Num primeiro momento, avalia-se se a competição é ou não é viável. Se não for, caracteriza-se a inexigibilidade. Se houver viabilidade de competição, passa-se à verificação da existência de alguma hipótese de dispensa”. O revisor sustentou ainda que, ao prever a possibilidade de dispensa de licitação para a aquisição de imóveis, o legislador “deve ter antevisto as dificuldades em se estabelecer um critério objetivo de avaliação de propostas ante as inúmeras variáveis que acompanham a seleção de tal espécie de objeto (localização, área, proximidade de serviços públicos, qualidade das instalações, segurança da região, facilidade de acesso, custos condominiais, dentre outros)”. Por não constar do processo que tivessem sido “formalizadas em relatório técnico as necessidades da entidade (v.g. área e localização do imóvel) para que a partir daí fossem realizadas pesquisas entre imóveis disponíveis, de forma a atender plenamente o disposto no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.666/1993”, mas reconhecendo ser “intuitivo entretanto que esses requisitos existiam ao serem aprovados pela reunião do colegiado da diretoria do Conselho Regional de Corretores de Imóveis – 1ª Região (Creci/RJ), pois se buscava a substituição de instalações já existentes e que já não atendiam mais às necessidades da entidade”, o revisor propôs e o Plenário decidiu acatar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo responsável.

    Acórdão 5244/2017 Primeira Câmara, Representação, Redator Ministro Benjamin Zymler.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 327, Sessões: 11, 12, 18 e 19 de julho de 2017.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 164, DE 24 DE JULHO DE 2017

    Altera composição da Comissão de Ética.

    Fonte: eDJ-STF, Edição n. 176/2017, p. 1, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Ética Profissional.

    PORTARIA N. 174, DE 8 DE AGOSTO DE 2017

    Prorroga prazo para manifestação dos Ministros em processos submetidos a julgamento em ambiente eletrônico.

    Fonte: eDJ-STF, Edição n. 176/2017, p. 1, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. Direito e Justiça.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA STJ/GP N. 321 DE 8 DE AGOSTO DE 2017

    Designa o Ministro Antonio Carlos Ferreira para presidir a Quarta Turma no período regimental de 10 de agosto de 2017 a 9 de agosto de 2019, em virtude do término do mandato da Ministra Isabel Gallotti.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2257, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência.

    COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO

    EDITAL DE 8 DE AGOSTO DE 2017

    Comunica que serão eliminados os originais das petições iniciais e recursais digitalizadas, protocoladas na Secretaria Judiciária no período de 3.11.2016 a 31.3.2017, constantes do processo STJ 14875/2017, bem como os originais das petições digitalizadas, protocoladas em 2017, referentes a feitos de competência da Coordenadoria da Corte Especial, citados neste ato.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2257, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. Direito e Justiça.

    ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

    SECRETARIA-GERAL

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 152, DE 28 DE JULHO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão – ESMAM – MA.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2257, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 154, DE 31 DE JULHO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul - AJURIS.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2257, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 155, DE 2 DE AGOSTO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola de Magistratura Federal- 5º Região – ESMAFE.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2257, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 156, DE 2 DE AGOSTO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco - EJUD

    PE.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2257, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 157, DE 2 DE AGOSTO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola de Magistratura Federal- 5º Região - ESMAFE.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2257, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 158, DE 02 DE AGOSTO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2257, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 159, DE 02 DE AGOSTO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Estado de Alagoas - ESMAL.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2257, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 160, DE 02 DE AGOSTO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul- EJUD MS.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2257, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 161, DE 03 DE AGOSTO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola de Magistratura Federal- 5º Região - ESMAFE.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2257, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 162, DE 03 DE AGOSTO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará- ESMPA.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2257, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 163, DE 04 DE AGOSTO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte – ESMARN.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2257, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 164, DE 04 DE AGOSTO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola de Formação Judiciária do TJDFT – Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2257, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    DIRETORIA-GERAL

    PORTARIA N. 253, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre a designação de gestoras de contrato.

    (CTR 027/2017-CJF, firmado com a empresa Jarda Comercial de Alimentos Eireli-ME)

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 7/8/2017.

    Tags: Licitações e Contratos.

    PORTARIA N. 254, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

    (CTR n. 029/2017-CJF, firmado com a empresa Calevi Mineradora e Comércio LTDA).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 7/8/2017.

    Tags: Licitações e Contratos.

    PORTARIA N. 255, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre a designação de gestores de ata de registro de preços.

    (Ata de Registro de Preços n. 9/2017-CJF, firmada com a empresa Digital Papelaria e Informática - Eireli - EPP).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 7/8/2017.

    Tags: Licitações e Contratos.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2017/00041, DE 1º DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre alteração na estrutura organizacional do Gabinete da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

    Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 3, terça-feira, 8 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 891, DE 04 DE AGOSTO DE 2017

    Constitui Grupo de Trabalho para implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 175/2017, p. 1, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. Direito e Justiça.

    Matérias em destaque

    Ministra Cármen Lúcia conta com o apoio da Justiça Federal para implantar BNMP 2.0

    Fonte: STF Notícias.

    CNJ pede informações sobre processos de liberdade de imprensa

    Fonte: CNJ Notícias.

    Especialistas debatem as consequências de abrigos para crianças

    Fonte: CNJ Notícias.

    Seções decidem afetação de repetitivos sobre aposentadoria, usucapião e benefícios penais

    Fonte: STJ Notícias.

    Inclusão de pessoa jurídica pode ser dispensada em ações sobre legitimidade de alteração contratual

    Fonte: STJ Notícias.

    Junta médica oficial deve decidir sobre necessidade de parecer de especialista

    Fonte: CJF-Ascom Notícias.

    Compensação de horário especial para servidor com deficiência não é obrigatória

    Fonte: CJF-Ascom Notícias.

    Primeiros juízes federais do Brasil são homenageados pelo CJF

    Fonte: CJF-Ascom Notícias.

    Acordo entre CJF, INSS e Secretaria de Previdência possibilita troca de informações

    Fonte: CJF-Ascom Notícias.

    CAE aprova descentralização no ressarcimento de planos privados ao SUS

    Fonte: Agência Senado.

    CCJ proíbe venda de refrigerantes em escolas públicas ou privadas

    Fonte: Câmara Notícias.

    Proposta estabelece punição para gestor que não der a devida utilização a bem público

    Fonte: Câmara Notícias.

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