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16 de Junho de 2024
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    DPU/2007 - inversão do ônus da prova

    há 14 anos

    Questão 70 de Direito do Consumidor

    No que se refere aos direitos do consumidor, julgue os itens subsequentes.

    70. Para a reparação de defeito na qualidade do produto, ainda que este não tenha causado danos, o consumidor pode dirigir sua pretensão contra qualquer um dos fornecedores da cadeia de produção, por meio de ação judicial. Nesse caso, além de haver inversão do ônus da prova ou o seu custeio pela parte ré, o consumidor pode requerer o desfazimento do negócio, com a devolução dos valores pagos ou a substituição do produto por outro.

    NOTAS DA REDAÇAO

    GABARITO: E

    O Código de Defesa do Consumidor, criado pela Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, é uma norma de ordem pública e de interesse social que estabelece as regras que regem amplamente as relações de consumo, buscando, sobretudo, a proteção da parte mais vulnerável das transações, que é o consumidor.

    A questão em comento procurou tratar da temática da inversão do ônus da prova nos litígios entre fornecedor e consumidor.

    Segundo o CDC, o Código garante acesso ao consumidor quando este se sentir lesado em seus direitos, podendo pleitear na esfera administrativa ou mesmo na esfera judicial, assegurando a proteção jurídica, administrativa e técnica aos menos favorecidos.

    Temos, consoante do Código de Processo Civil, o ônus de quem alega, prova. Assim, a obrigação de provar é sempre da pessoa que reclama, ou seja, daquele que processa alguém, devendo sempre apresentar, no processo, provas de que foi prejudicado, tais como documentos, testemunhas, etc.

    Entretanto, pelo sistema do CDC, essa obrigação poderá, a critério do Juiz, ser invertida; quer dizer, a obrigação de provar será do fabricante do produto ou do prestador de serviço e não daquele que reclama, consubstanciada na relação verossimilhança das alegações consoante as regras ordinárias de experiência, respeitada a hipossuficiência de provar pela parte que litiga.

    Ademais, o próprio CDC em seu art. 38 fixa para o fornecedor o ônus de produzir informações claras e a prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Entretanto, cumpre assinalar que a inversão do ônus da prova não é regra. É possibilidade de aplicação pelo Juiz quando do saneamento do processo e análise das provas, e desde que nas hipóteses previstas no artigo , VIII, do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    (...)

    Assim, podemos ver que a assertiva encontra-se equivocada.

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