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19 de Maio de 2024
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    DPU no Maranhão obtém liminar para execução de honorários sucumbenciais

    há 6 anos

    Brasília – A Justiça Federal deferiu liminar em mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) reconhecendo a execução de honorários sucumbenciais. A decisão foi proferida em caso de atendimento previdenciário à cidadã do Maranhão, realizado pela defensora pública federal Ana Carolina Fonseca Valinhas dos Santos.

    No caso, a DPU ajuizou ação previdenciária de concessão de auxilio-reclusão em Vara Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão. O pedido, inicialmente, foi julgado procedente.

    Contudo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pugnou pela reforma da sentença, o que não foi acolhido pela Turma Recursal, fixando-se honorários em 10% sobre o valor da condenação.

    Nesse contexto, transitado em julgado o acórdão, a etapa seguinte foi a execução do título judicial, requerendo-se a expedição dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão. No entanto, o juízo entendeu que não seriam cabíveis os honorários, aplicando-se o teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Dessa forma, a defensora pública federal Ana Carolina Fonseca Valinhas dos Santos impetrou mandado de segurança na Turma Recursal, alegando, dentre diversos fundamentos, a coisa julgada sobre o tema, bem como a autonomia da DPU em relação aos entes da Administração Pública direta e indireta.

    Assim, acolhendo os fundamentos da DPU, a Turma Recursal deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão, registrando na decisão que “atualmente é pujante o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada como um mero órgão da Administração Direta, pois goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º, da CF/88), o que a faz se posicionar com status de órgão autônomo. Desse modo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, erige-se como imposição constitucional, inclusive devendo ser efetuada sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no art. 168, da CF/88.”

    ALR/MGM
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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