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17 de Junho de 2024

Dúvida em cláusula sobre cobertura de plano de saúde pode afastar dano moral, diz STJ

Dúvida em cláusula sobre cobertura de plano de saúde pode afastar dano moral, diz STJ

Publicado por Diego Carvalho
há 5 anos

A negativa de cobertura de internação domiciliar, na modalidade home care, não gera obrigatoriamente danos morais ao beneficiário de plano de saúde se a cláusula contratual que trata da questão deixar margem a mais de uma interpretação. Esse entendimento, consolidado no Superior Tribunal de Justiça, foi reiterado em decisão monocrática (em 15/3) pelo ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, da 3ª Turma de Direito Privado, ao afastar indenização de R$ 5 mil imposta a Amil.

Segundo Moura Ribeiro, na cláusula contratual que previa "no rol de 'despesas excluídas' a não cobertura a despesas incorridas fora do período de internação hospitalar", não está clara a sumária exclusão do atendimento a home care, mesmo que esta tenha sido a fundamentação para negar o pedido das seguradas, já que não caracteriza a conduta ilícita necessária para comprovar o dano extrapatrimonial.

A internação domiciliar já foi muito debatida, mas o entendimento do STJ, seguido por Moura Ribeiro, é de que cláusulas que afastem a modalidade home care como alternativa às internações hospitalares, em hipóteses em que seja altamente necessária para a recuperação do paciente, não são admissíveis. Fundamenta-se também nas decisões que determinam que os planos têm liberdade de estabelecer para quais doenças oferecem cobertura, mas não quais tipos de tratamentos podem ser usados para remediá-las.

Mas, em relação ao dano moral, em a negativa deve comprovadamente ter agravado o sofrimento e abalado os direitos da personalidade do doente por piorar a situação de aflição psicológica, a dúvida quanto à intenção da exclusão contratual inviabiliza a condenação. "Embora, em regra, a indevida negativa de cobertura enseje a reparação por dano extrapatrimonial, este deve ser afastado, caso haja dúvida razoável na interpretação do contrato, porquanto descaracterizada a conduta ilegítima da operadora do plano de saúde", disse o ministro.

Nem abusiva, nem indevida

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva teve entendimento semelhante, em caso recente (14/2) também contra a Amil, em que decidiu afastar a indenização. A sentença original, que obrigava o pagamento de R$ 30 mil ao autor da causa, já havia sido reformada em segundo grau e reduzida para R$ 10 mil.

No caso concreto, o beneficiário veio a falecer durante o processo do pedido judicial. Enquanto Villas Bôas Cueva não reconhece problemas na transmissão da indenização aos descendentes e considerou acertada a redução, visto que o óbito não foi causado pela negativa, decidiu que a falta de óbvia má-fé na recusa em fornecer custeio ao tratamento por parte da operadora do plano de saúde excluía a possibilidade de danos morais.

Segundo o ministro, "ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais. [...] Não se pode imputar à operadora de plano de saúde nenhum agravamento à saúde do usuário pela falha na prestação do serviço, que, inclusive, foi prestada de forma parcial, sendo de rigor o não reconhecimento dos aventados danos morais".

A 3ª Turma já têm a questão como pacificada, e usa como referência voto do próprio Villas Bôas Cueva (de 23/11/2018), onde ele diz que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais".

AgemResp 1.405.563/SPAgemREsp 1.412.367/RJ

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