É competência da Polícia Civil coibir práticas eleitorais criminosas
"A grande força da democracia é confessar-se falível de imperfeição e impureza, o que não acontece com os sistemas totalitários, que se autopromovem em perfeitos e oniscientes para que sejam irresponsáveis e onipotentes." (Ulysses Guimarães)
Durante as eleições, escândalos eleitorais ocupam os noticiários da imprensa que passa a exercer papel importante na modalidade investigativa, um canal essencial de denúncias em prol dos interesses nobres da sociedade.
Nessa época surgem as dúvidas e questionamentos jurídicos sobre a atribuição legal acerca da apuração dos crimes eleitorais.
Quando praticada em tese uma infração penal, cabe ao Estado a função de apurar autoria e materialidade do delito. A regra geral investigativa é da polícia civil dos estados federados.
Assim, percebe-se que o artigo 144 da Constituição Federal de 1988 estabelece a atribuição das polícias, com regras claras e objetivas.
Assim, para entendimento do tema, é importante definir a função das polícias, a começar pela posição vinculante em razão da justiça especial ou especializada.
Num raciocínio simplista, pode-se afirmar que a justiça especial é formada pela Militar, Eleitoral e Trabalhista.
O direito penal militar é estabelecido pelo código penal militar e código de processo penal militar. Os crimes militares são aqueles definidos no artigo 9º do Decreto-Lei 1001/69, que define os crimes militares, julgados pela justiça castrense na forma do Decreto-Lei 1002/69.
Os crimes eleitorais são julgados pela Justiça Eleitoral, conforme define o Código Eleitoral.
Restando a justiça trabalhista, esta não define matéria criminal.
Agora ficou muito fácil. Mas não é tão simples assim.
A polícia judiciária é formada pela Polícia Federal e pelas Polícias dos estados. A Polícia Federal tem sua atribuição firmada no artigo 144, parágrafo 1º da Constituição Federal de 1988, in verbis:
1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Assim, são funções privativas da Polícia Federal:
Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras e exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União.
No entanto, a Polícia Federal tenta fundamentar a transferência de sua atribuição legal para apurar crimes eleitorais, à Polícia Estadual, notadamente nos fatos ocorridos em locais longíquos, no que está expresso no artigo 2º da Resolução nº 22.736, de 28/08/2006, do Tribunal Superior Eleitoral, que define atuação supletiva da Polícia Civil nos locais de infração em que não exista órgão dela.
Art. 2º - A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais (Res. TSE 8.906, de 05/11/1970 e artigo 94, parágrafo 3º, da lei 9.504/97).
Parágrafo único Quando no local da infração são existir órgãos da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva (Res. TSE 11.494, de 08/10/1982 e 439 de 15/05/2003.
Em primoroso e lúcido parecer, o festejado juri...
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