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16 de Junho de 2024
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    É do autor o ônus de provar a prestação de serviços para empresa litisconsorte

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou provimento a apelo contra o Consórcio Paradigma, de forma subsidiária ou solidária, em contrato de terceirização com a LB Soluções em Obras Eireli- ME. O colegiado negou o pedido de responsabilização da empresa litisconsorte porque o autor não se desincumbiu de provar a prestação de serviços para a reclamada, ônus que era seu, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC/2015.

    O autor afirmou que foi contratado pela LB Soluções em Obras Eireli - Me para exercer a função de pintor, tendo trabalhado no período de 07/01/2013 a 10/09/2013, empresa esta contratada pelo Consórcio Paradigma e a Construtora SBM Ltda. Como essas empresas passaram a ser beneficiárias do seu trabalho - alega que exercia a atividade-fim das mesmas ­-, requereu o vínculo diretamente com as duas, ou a sua responsabilidade solidária/subsidiária pelo pagamento das parcelas porventura deferidas em sentença.

    A 1ª instância reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a LB Soluções em Obras Eireli - ME e, ao apreciar a relação com o Consórcio Paradigma, ressaltou que a mesma nega a prestação dos serviços, motivo pelo qual resta ao autor a produção da prova apta a dar respaldo ao seu pleito, conforme previsão legal. Ocorre que desse ônus o autor não se desincumbiu, sequer tendo produzido prova testemunhal ao seu favor.

    Com o mesmo entendimento, a desembargadora que relatou o acórdão, Maria do Socorro Emerenciano, afirma que, uma vez que não há qualquer prova da relação de prestação de serviços para o Consórcio Paradigma, não há que se falar em responsabilidade solidária: Registro, por oportuno, que, ao contrário do que alega o recorrente, a ausência de contestação quanto à eventual terceirização firmada entre a empresa Consórcio Paradigma e a LB Soluções em Obras Eireli - ME, real empregadora do recorrente, não acarreta, por si só, o reconhecimento de que o mesmo prestou serviços a favor da empresa contratante, sendo, como já dito, do obreiro o ônus da prova quanto tal aspecto, do qual, como visto, não se desincumbiu.

    A decisão foi unânime.

    Decisão na íntegra (link externo)

    PROC. Nº TRT - (RO) - 0011045-57.2013.5.06.0291.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-do-autor-o-onus-de-provar-a-prestacao-de-servicos-para-empresa-litisconsorte/489446574

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