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16 de Junho de 2024
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    É fundamental repensar política econômica que se vale de tributos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Gostaríamos de retomar o tema do nosso último texto nesta coluna, quando tratamos de aspectos relacionados à certeza, transparência, simplicidade e modicidade na relação tributária, que, conforme então mencionado, costumam ser unidos em torno da expressão praticabilidade em matéria tributária.

    Apenas para prosseguir o argumento, relembremos que a praticabilidade na seara tributária está ligada (i) à eficiência, eficácia, celeridade e economicidade na implementação e arrecadação dos tributos e (ii) a tornar o ordenamento exequível e aplicável, sobretudo por meio de técnicas de tributação e arrecadação que envolvem, muitas vezes, ficções, presunções, bases presumidas e simplificação de cálculos.

    Por fim, daremos sequência aos nossos argumentos a partir de algumas questões que foram apenas apontadas no texto anterior e que aqui repetimos.

    Apesar de poucos tributos terem uma sistemática de apuração complexa e de poucos contribuintes estarem submetidos a esses tipos de regimes (lucro real, PIS e Cofins não cumulativo, ICMS etc), perguntamos:

    1. O montante arrecadado nessa sistemática complexa não motiva uma releitura da eficiência e da praticabilidade na apuração?
    2. Os gastos com fiscalização, arrecadação e os custos de conformidade desses grandes contribuintes não mobilizam enormes e vultuosos recursos?
    3. Esses valores não contrariam fortemente a ideia de modicidade de recursos entre a apuração e o repasse ao governo?
    4. Esses custos concentrados nas despesas de poucos contribuintes não acabam sendo repassados nos preços de todos os consumidores, tornando o sistema desnecessariamente ineficiente e, em um círculo vicioso, devolvendo à população brasileira (que em sua maioria apura de forma simples e tem baixa renda) os custos dessa complexidade?
    5. De forma mais direta, se há elevado custo de apuração por parte das empresas e de fiscalização por parte do governo, esses valores não são duplamente repassados para a sociedade como um todo, seja, respectivamente, pela introdução desses gastos nos preços dos produtos consumidos por todos, seja pelo valor elevado do gasto público direto do serviço de fiscalização?

    Pessoalmente, consideramos todas as respostas às questões acima formuladas como afirmativas.

    Por isso, repensar o sistema de leis vigentes em matéria tributária e as políticas econômicas que se valem de tributos é fundamental, seja em um sentido econômico, seja em um jurídico-tributário, fiscal e até mesmo moral (justiça tributária)[1].

    Muitas são as situações em que a eficiência, eficácia, celeridade e economicidade na implementação e arrecadação dos tributos passaram longe de ser algo a ser perseguido na criação ou reforma destes tributos.

    A transição e o posterior desenvolvimento da sistemática não-cumulativa de apuração das contribuições sociais ao PIS e da Cofins demonstram bem isso (e nos concentraremos nelas, por questão de delimitação, apenas).

    Em um primeiro momento, tínhamos duas contribuições com alíquotas não tão elevadas (0,65% sobre o faturamento das empresas comerciais e 5% do IR para as prestadoras de serviço, e algo entre 0,5 a 2% sobre o faturamento, se levarmos em conta o antigo Finsocial, deixando de lado alguns detalhes, que não vêm ao caso).

    Pois bem, em se tratando da atual Constituição Federal, essas duas contribuições são consideradas contribuições sociais, isto é, devem financiar políticas sociais da União Federal, nos termos dos artigos 149, 195 e 239. Em outro dizer, são fonte de custeio para gastos do governo na área da seguridade social (saúde, previdência e assistên...

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