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4 de Junho de 2024
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    É ilicita a revista pessoal por agentes de segurança privada e todas as provas obtidas por meio desta

    Publicado por Arthur Santana
    ano passado

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta. A decisão, lavrada no âmbito do HC 470.937-SP, teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik. Confira a seguir mais detalhes do novo entendimento do STJ:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. REVISTA PESSOAL REALIZADA NO AGENTE POR INTEGRANTES DA SEGURANÇA PRIVADA DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.2. Discute-se nos autos a validade da revista pessoal realizada por agente de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.3. Segundo a Constituição Federal - CF e o Código de Processo Penal - CPP somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal.4. Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP.( HC 470.937/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019)

    O embasamento jurídico utilizado pelo magistrado se localiza na Constituição Federal e do Código de Processo Penal, respectivamente, no capítulo da segurança pública e ao disciplinar a busca domiciliar e pessoal que, somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal.

    "O homem abordado pelos agentes na estação ferroviária não tinha a obrigação de se sujeitar à revista, ante a inexistência de disposição legal que autorize a prática desse ato por integrantes da segurança da CPTM. O inciso II do artigo da Constituição assevera que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", explica.

    O ministro também defende que esses agentes de segurança não podem sequer ser equiparados a guardas-municipais. "Isso levando em consideração que são empregados de uma sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário no estado de São Paulo, sendo regidos, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT)", aponta.

    Nocaso em questão o TJ-SP havia condenado o homem com base em prova recolhida em revista pessoal ilegal feita por agentes de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).

    No caso, o homem passava pela catraca de uma das estações da CPTM, com uma mochila nas costas, quando foi abordado por dois agentes de segurança da empresa. Acreditando que se tratava de vendedor ambulante, os agentes fizeram uma revista e encontraram na mochila dois tabletes de maconha.

    O juízo de primeiro grau absolveu o réu, mas o TJ-SP reformou a sentença e o condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Referências

    HC 470.937-SP

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-ilicita-a-revista-pessoal-por-agentes-de-seguranca-privada-e-todas-as-provas-obtidas-por-meio-desta/1868145430

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