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2 de Maio de 2024
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    É incabível antecipação de honorários periciais na Justiça do Trabalho

    A 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais julgou mandado de segurança impetrado por um empregador que não se conformou em ter que antecipar honorários periciais, para que o empregado passasse por exame pericial. Com fundamento no teor da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, os julgadores concluíram que a antecipação de honorários é incompatível com o processo do trabalho e tornaram sem efeito a decisão que determinou o pagamento antecipado da verba em questão.

    O relator do mandado, desembargador Paulo Roberto de Castro, esclareceu que os honorários periciais destinam-se, não somente a remunerar o trabalho prestado pelo perito oficial, mas também ao ressarcimento das despesas realizadas pelo profissional na elaboração da perícia. Os artigos 19 e 33 do Código de Processo Civil prevêem a antecipação dos honorários. No entanto, advertiu o magistrado, esses dispositivos não se aplicam na Justiça do Trabalho. Isso porque a quase totalidade dos trabalhadores que a ela recorrem é hipossuficiente (parte mais fraca economicamente). E não há razoabilidade em se transferir esse encargo ao empregador, apenas porque ele tem maior capacidade econômica.

    Além disso, o artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é definida somente com a sentença, quando se decide qual é a parte vencida no objeto da perícia. Conforme ressaltou o relator, a incompatibilidade dos artigos do CPC com o processo trabalhista é evidente. Tanto que foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 98, da SDI-II, do TST, segundo a qual é ilegal a exigência de depósito prévio, de forma a custear os honorários periciais, dada a não compatibilidade com o direito trabalhista, sendo cabível mandado de segurança, para a realização da perícia, independente da antecipação de valores.

    Por outro lado, acrescentou o magistrado, não há possibilidade de o perito não ser remunerado, diante do teor da Resolução 66/2010 do CSJT, que regulamenta o pagamento de honorários, no caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, o relator julgou favoravelmente o mandado e concedeu a segurança requerida, para tornar sem efeito a decisão que determinou a antecipação dos honorários periciais, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

    ( 0001154-64.2011.5.03.0000 MS )

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