É inegável o direito ao chamamento de avós nas lides alimentares
Introdução
Tendo em vista a posição do STJ admitindo a possibilidade de chamamento ao processo de todos os avós em processo de alimentos, mais a divisão da jurisprudência ante tal fato, este opúsculo visa lançar algumas luzes sobre o debate, a fim de, em conjunto com tal posição do Tribunal da Cidadania, lograr estabelecer um norte para o tema.
Cotejo do artigo 77 do Código de Processo Civil, com o artigo 1698 do Código Civil: nova possibilidade de chamamento ao processo?
Estabelece o artigo 77 do Código de Processo Civil ser viável o chamamento ao processo quando:
"I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum".
Na situação ora vertente (em que, por exemplo, somente os avós paternos são demandados pelo alimentante e aqueles desejam que os avós maternos integrem, também, a lide), cotejando-se com tal disposição legal se percebe, prima facie, que nenhum dos avós é fiador ou devedor solidário do pai (ou mãe) inadimplente, nem tal dívida alimentícia é comum a estes, ante o dever dos pais (e não dos avós) na criação e sustento dos filhos (netos daqueles).
Portanto, analisando-se isoladamente tal cânone processual, não se admitiria o chamamento ao processo nessas situações.
Entretanto, houve uma reviravolta em tal pensamento com o advento do artigo 1698, do Código Civil:
Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (g.n.)
Ou seja, o direito material - imiscuindo-se no processual - diz ser possível o chamamento ao processo na qual todos os avós, guindados ao pólo passivo, responderiam, em tese, por obrigação subsidiária (e não solidária, como prevê o artigo 77, seja pelo seu inciso III, seja pelo fato de, na prática, os fiadores abrirem mão do benefício de ordem e se tornarem devedores solidários) de alimentos a seus netos.
Impossível, pois, lançar mão da antiga (e até então consolidada) jurisprudência que atestava a impossibilidade do chamamento ao processo de todos os avós em lides alimentícias.
Assim, os tribunais estaduais, primeiramente, foram instados a se manifestar a respeito.
O entendimento da jurisprudência a respeito
Surgiram decisões diversas, ora determinando o descabimento do chamamento ao processo em tal situação, ora acatando-o.
Houve entendimentos no sentido de, não sendo obrigatório tal litisconsórcio, não poderia obrigar-se outras pessoas somente por serem também avós do alimentando a figurar no pólo passivo do feito.
Confira-se, a exemplo, os seguintes julgados que negaram o chamamento ao processo nos casos ora vertentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. COMPLEMENTAÇAO PELO AVÔ PATERNO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÔS MATERNOS. DESCABIMENTO. Descabe o chamamento dos avós maternos na demanda intentada pela neta contra o avô paterno, por não se evidenciar nenhuma das hipóteses previstas no art. 77 do CPC. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS, AI N.º 70013417290, 8ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. JOSÉ S. TRINDADE, JULGADO EM 22/12/2005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE ALIMENTOS CONTRA AVÓS PATERNOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA DA OBRIGAÇAO. AGRAVO NAO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº...
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