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5 de Maio de 2024

É insignificante o furto de sementes experimentais?

Inexpressividade do bem jurídico violado?

Publicado por Silvimar Charlles
há 2 anos

E aí pessoal! Tudo certinho?

O fato de um furto ter como alvo sementes de batata e mudas de pessegueiro geneticamente alteradas, fruto de ANOS DE PESQUISA e cujo valor científico é INESTÍMÁVEL, é suficiente para AFASTAR a aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça NEGOU provimento ao recurso especial ajuizado pela Defensoria Pública da União em favor de dois homens condenados por furto contra a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).

O crime ocorreu em 2018, quando os réus foram flagrados tentando furtar sacas de sementes de batata e mudas de pessegueiro, os quais planejavam carregar em carrinhos de mão.

Segundo a denúncia, tratou-se de exemplares experimentais geneticamente modificados, resultado de anos de cruzamentos e pesquisa, motivo pelo qual não poderiam ser comparados a batatas e pessegueiros comuns.

Ao STJ, a DPU pediu a aplicação do princípio da insignificância, levando em conta que o delito não se consumou e que não há laudo ou parecer técnico que ateste que os vegetais eram, de fato, exemplares experimentais geneticamente ÚNICOS.

Relatora, a ministra Laurita Vaz identificou muitos motivos para afastar o uso da insignificância. Um deles é justamente o fato de serem exemplares de valor científico inestimável, o que aponta para a reprovabilidade social da conduta dos réus.

Ministra Laurita Vaz

“A atividade fim da referida empresa pública é de conhecimento público, bem assim o alto grau de excelência dos seus trabalhos de pesquisa. Portanto, não havia necessidade de elaboração de laudo pericial para se saber que as sementes vegetais furtadas não eram exemplares comuns, mas sim, objeto de pesquisas científicas”,

Ela também manteve a conclusão das instâncias ordinárias, que AFASTARAM a hipótese de FURTO FAMÉLICO. Isso porque os réus tentaram carregar cerca de 300 kg de sementes de batatas e mudas de pessegueiro, cujo valor econômico estimado é de R$ 1,2 mil.

A quantidade do bem furtado, o valor mensurado e o fato de ter havido rompimento de obstáculo — uma cerca de arame — são fatores que, por si sós, serviriam para IMPEDIR a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. A votação foi unânime.

Silvimar, tem como você me lembrar quais são os requisitos para aplicação do Principio da Insignificância?

Sim! São quatro os REQUISITOS CUMULATIVOS por construção Jurisprudencial e Doutrinária: MARI:

a) Mínima ofensividade do agente;

b) Ausência de periculosidade social;

c) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

d) Inexpressividade do bem jurídico ofendido.

ATENÇÃO: o reconhecimento do Princípio de Bagatela será verificado no caso concreto em consonância com os posicionamentos do STJ e STF. A inexpressividade segundo entendimento dos tribunais superiores deve ser verificada no caso concreto em relação a capacidade econômica da vítima.

Assim, a título de exemplo: o furto de um frango pode ser aplicado o Princípio de Bagatela (mantido os demais requisitos) se for praticado contra um proprietário de uma granja onde há 10.000 frangos e ser uma conduta plenamente punível se for contra um casal da zona rural que possua apenas uma dúzia de frangos. Vide exemplo ( HC 159976 SP).

E aí pessoal! Tá bem explicadinho? COMENTEM

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FONTE: conjur.com

Um forte abraço e até a próxima!!!

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